Publicada no Diário Oficial da União, a lei 14.737/23, de autoria do deputado federal Júlio César Ribeiro (Republicanos-DF), amplia o direito da mulher de ter um acompanhante, maior de idade, durante atendimento de saúde em serviços públicos e privados, com ou sem uso de sedação, em consultas, exames, internações e sem necessidade de notificação prévia.
A lei prevê ainda que, caso a paciente tenha necessidade de sedação ou rebaixamento do nível de consciência e não indique um acompanhante, a unidade de saúde deverá indicar uma pessoa, de preferência do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente. Entretanto, a paciente pode indicar uma outra pessoa, sem justificar sua escolha.
Quer receber nossa newsletter?
Você encontrá as notícias mais relevantes sobre e para população negra. Fique por dentro do que está acontecendo!
Em caso de renúncia ao direito obtido, a paciente deverá fazer, por escrito, uma declaração que será entregue e anexada ao prontuário 24 horas antes do procedimento. As unidades de saúde de todo o país ficam obrigadas a manter em local visual de suas dependências um aviso que informe os direitos estabelecidos.
Em situações de segurança ou risco de vida da paciente, fica autorizado a ação em proteção da defesa da saúde, mesmo com ausência de acompanhante solicitado.
Antes da sanção da lei, apenas mulheres grávidas ou em trabalho de parto e pessoas com deficiência tinham direito a acompanhantes em qualquer atendimento de saúde e se aplicava apenas aos serviços próprios ou conveniados do Sistema Único de Saúde (SUS).