A Justiça Federal condenou o ex-deputado estadual do Rio de Janeiro, Alexandre Teixeira de Freitas Rodrigues (PODEMOS-RJ), por uma publicação de cunho racista feita no X (antigo Twitter). A sentença se deu após ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) e determina que o réu pague R$ 30 mil de indenização por danos morais coletivos.
A postagem foi realizada em 2020, quando ainda ocupava o cargo de deputado. Perguntado sobre o porte de fuzis, Alexandre afirmou que sua resposta dependeria da cor de quem estivesse portando a arma.
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A afirmação ocorreu em uma publicação sobre a conduta de um jovem branco, que disparou tiros de fuzil contra manifestantes do movimento negro em um protesto contra a violência policial, nos Estados Unidos.
Em sua defesa, o ex-deputado argumentou que era apenas um trocadilho sobre a cor dos fuzis. A Justiça Federal considerou que, mesmo que a intenção fosse criar uma brincadeira ambígua, “esta não seria, por isso, menos racista do que uma declaração explícita”.
Na sentença, a juíza da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro citou obras de autores antirracistas para exemplificar as nuances do entrelaçamento entre humor e racismo. No entendimento da juíza, o racismo disfarçado ou recreativo não seria menos nocivo que suas formas mais explícitas.
“Uma das mais eloquentes conquistas da atualização e sofisticação das formas modernas de racismo é, ironicamente, sedimentar a concepção de que ele não existe. Nesse caso, não há problema estrutural a ser resolvido, o que serve de argumento para deslegitimar e neutralizar quaisquer medidas de inclusão e igualdade racial”, diz trecho da sentença.
O ex-deputado ainda alegou que sua manifestação estaria protegida pela imunidade parlamentar e pela liberdade de expressão, inerentes ao exercício de suas funções políticas. No entanto, a Justiça entendeu que a imunidade parlamentar não se estende a manifestações feitas fora do contexto legislativo.
Em nota à imprensa do MPF, o procurador Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC), Jaime Mitropoulos, apontou que as redes sociais não devem ser terrenos livres para declarações discriminatórias. “A liberdade de expressão evidentemente não constitui salvo-conduto para conteúdos dessa natureza”.