O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a proteção da Lei Maria da Penha também deve se estender a casais homoafetivos, mulheres transexuais e travestis. A decisão dos ministros foi unânime e ocorreu durante plenário virtual.
O STF analisou a ação da Associação Brasileira de Famílias HomoTransAfetivas (ABRAFETH), iniciada em 14 de fevereiro. Para o ministro e relator do caso, Alexandre de Moraes, a falta de segurança jurídica para casais gays, mulheres trans e travestis pode gerar “uma lacuna na proteção e punição contra a violência doméstica”.
Quer receber nossa newsletter?
Você encontrá as notícias mais relevantes sobre e para população negra. Fique por dentro do que está acontecendo!
Moraes declarou que o Estado deve ser responsável por garantir a proteção de “todos os tipos de entidades familiares”. Segundo o Supremo, o Congresso Nacional se omite em legislar sobre o tema.
“Isso porque a identidade de gênero, ainda que social, é um dos aspectos da personalidade e nela estão inseridos o direito à identidade, à intimidade, à privacidade, à liberdade e ao tratamento isonômico, todos protegidos pelo valor maior da dignidade da pessoa humana”, sustentou o relator durante a votação.
Em relação aos casais homossexuais masculinos, o ministro destacou que, mesmo que a lei tenha sido criada para proteger mulheres da violência de gênero, sua aplicação pode ser estendida, desde que um dos parceiros esteja em uma posição de subordinação dentro da relação.
Isto é, em algum tipo de desvantagem ou vulnerabilidade, como acontece com muitas mulheres vítimas de violência.
“Considerando que a Lei Maria da Penha foi editada para proteger a mulher contra a violência doméstica, a partir da compreensão de subordinação cultural da mulher na sociedade, é possível estender a incidência da norma aos casais homoafetivos do sexo masculino, se estiverem presentes fatores contextuais que insiram o homem vítima da violência na posição de subalternidade dentro da relação”, declarou.
O STF também definiu que a expressão “mulher”, presente na legislação referida, abrange tanto o sexo quanto o gênero feminino, uma vez que “a conformação física externa é apenas uma, mas não a única das características definidoras do gênero”.