Texto: Maurício Matos / Edição de Imagem: Pedro Borges
Você deve estar se perguntando como é possível com o fim da Lei de Cotas ingressar mais negros nas universidades. É sob essa afirmação que pretendo suscitar um entendimento mais amplo e crítico acerca da Lei de Cotas
Pretendo problematizar questões como: A Lei de Cotas é anti-negro? Estamos diante de uma reserva de vagas para brancos? A elite das escolas federais está colonizando as vagas das cotas? Disputam entre si negros e indígenas?
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A sanção da Lei de Cotas em 2012 foi marcada por algumas manifestações contrárias como a do Reitor da UFF que afirmou à época que “era um retrocesso” com relação à política de inclusão adotada até então, além do co-autor das cotas raciais na UnB, Prof. José Jorge de Carvalho, que reconheceu “graves retrocessos e distorções” comparado com o modelo adotado por aquela universidade. Portanto, tais oposições são evidências de que um modelo (de fato) avançado pode e deve ser aplicado nas universidades. Primeiro, precisa-se fazer um análise dos impactos, e sem fazê-lo, ficaremos reféns de especulações e rendidos por um suposto avanço, o que precede de um entendimento menos dogmático e mais consciente acerca do teor e dos efeitos da Lei.
É importante afirmar que a presente reflexão não se dirige aos racistas e meritocratas de plantão que não engoliram (ainda) o povo negro na universidade, pois esse ensaio não é anti-cotas, mas pretende identificar os limites e por conseguinte problematizar uma alternativa mais avançada do ponto de vista do acesso. Em outros termos: é tudo nosso e nada deles!
Origem da Lei de Cotas
O projeto de lei originário é de 1999 na Câmara de Deputados que estabelece a reserva de vagas nas universidades, sendo de autoria de parlamentar do Partido Democratas (antigo PFL), mesmo partido que em 2009 questiona no STF as cotas raciais adotadas pela UnB – primeira universidade federal a adotar cotas em 2004.
O STF julga constitucional por unanimidade as cotas raciais adotadas pela UnB em julho de 2012, em agosto do mesmo ano o Senado aprova o projeto de lei de cotas – Lei n° 12.711/2012 – que é sancionada em agosto de 2012 pela presidência.
É importante destacar que as cotas adotadas pela UnB e por diversas outras universidades privilegiavam a adoção de critérios raciais para acesso. Já a Lei de Cotas toma um caráter distinto e privilegia os critérios sociais.
Como funciona a Lei de Cotas?
Fica estabelecido a reserva de no mínimo 50% das vagas por curso para estudantes egressos de escolas públicas nas universidades e institutos federais, e subcotas condicionadas por renda e cor/raça.
Para fins de exemplificação, podemos considerar a aplicação da lei como uma pizza, que é divida exatamente ao meio, estando de um lado a ampla concorrência (50%) e do outro lado a reserva de vagas por cotas para estudantes de escolas públicas com os demais 50%, mas subdividido em 4 (quatro) subcotas, tendo a seguinte composição cada uma:
- Estudantes de escola pública; autodeclarados pretos, pardos e indígenas e baixa renda
- Estudantes de escola pública e baixa renda
- Estudantes de escola pública; autodeclarados pretos, pardos e indígenas, independente de renda
- Estudantes de escola pública e independente de renda
Os considerados de baixa renda são aqueles que possuem renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo. As universidades sob orientação mínima de Portaria Normativa do MEC solicitam documentos comprobatórios aos candidatos para comprovar a situação declarada.
Os considerados pretos, pardos e indígenas são aqueles que assim se autodeclaram, normalmente por meio de um formulário onde o candidato assina se autodeclarando pertencente. Não existe verificação fenotípica, muito menos contestação por meio das Comissões de Matrícula das universidades, mesmo sob evidentes manifestações de uso conveniente ou “afroconveniência”. Não cabe aqui uma discussão densa sobre, o que será feito em outra oportunidade. Algumas denúncias de fraude já se alastraram como na UFES, na UFRGS e mais recentemente na UFRB, e em estaduais como na UESB e na UERJ.
Por um entendimento mais amplo e crítico
Antes da aplicação da lei, 40 das 58 universidades federais tinham estabelecido algum programa e/ou critério de ingresso de estudantes que considerava a procedência escolar, e/ou renda, e/ou cor/raça. Podendo ser reserva de sobrevagas, cotas, bônus e processos seletivos especiais.
Como se observa nas universidades que primeiro adotaram ação afirmativa, essas estabeleceram cotas raciais – UERJ, Uneb, e depois UnB – mas o projeto de lei sancionado enveredou-se por uma política declaradamente social, focada na origem escolar e na renda. Afirmou-se a existência em certa medida de uma democracia racial e que os problemas de desigualdades se orientam sobre maneira por ser pobre.
A lei de cotas se apresentou em um primeiro momento – quando de sua adoção obrigatória por universidades historicamente elitistas como a UFRJ, a UFMG – como a redenção do povo pobre e negro, que passaria da exclusão total ao ingresso no universo acadêmico. Mas não é bem assim.
Elenquemos alguns pontos polêmicos e problemáticos ao meu ver: 1) São reservadas vagas para estudantes de escolas públicas federais e militares; 2) A reserva para negros é de 25% e negros pobres de apenas 12,5%; 3) O sistema de cotas não adota um modelo de seleção universal, 4) Há uma reserva desigual de vagas, 5) Negros e indígenas disputam entre si nas cotas.
Explicando:
- São escolas públicas os estabelecimentos federais (inclusive os militares), segundo a Lei de Diretrizes e Bases (LDB) de 1996. Igualmente que essas escolas são de excelênc O desempenho dos alunos do terceiro ano do ensino médio das escolas federais no ENEM-2014 foi superior ao de outras redes de ensino, inclusive das escolas particulares, mesmo representando apenas 2% dos estudantes concluintes do ensino médio inscritos no exame nacional. Para fins de comparação: A UFMG registrou um índice de matriculados egressos de escolas federais de: 6% em 2012 (anterior a Lei de Cotas); 9% em 2013 (primeiro ano de Lei de Cotas), e de 18% em 2015 e uma diminuição drástica dos egressos de escolas estaduais, que em 2011 eram 2.010 matriculados e em 2015 foram 1.026, uma queda de aproximadamente 50% em 4 anos, segundo relatório da PROGRAD/UFMG. Cabe aqui um destaque, pois os anos de adoção das Cotas na UFMG coincidem com a adesão ao SISU, esse último aumentou exponencialmente a concorrência por vaga.
A Lei de Cotas exige para fins de comprovação apenas 3 (três) anos de estudo no ensino público. Até o bônus adotado pela UFMG entre 2009 e 2012 é mais avançado, pois exigia 7 (sete) anos de estudo no ensino público. O que pode explicar em alguma medida esse aumento de egressos de escolas federais na UFMG de 100% entre 2013 e 2015 (tendência crescente).
- A reserva para negros é de apenas 25%, sendo dentre as 4 (quatro) subcotas, 2 (duas) que reservam para:
– Autodeclarados pretos, pardos e indígenas, baixa renda e de escola pública, ou seja, para os pobres e negros de escola pública; e
– Autodeclarados pretos, pardos e indígenas, independente de renda e de escola pública, ou seja, para os negros, de classe média ou alta das escolas públicas;

As demais subcotas não consideram cor/raça como critério. Em outros termos, há uma reserva não declarada de 75% de vagas para brancos nas universidades públicas federais. Desse modo, podemos considerar que há uma “reserva de cotas para brancos ricos (aqueles que estudam nos colégios públicos de elite, como os de aplicação, os colégios militares, os Cefets [em MG e RJ], o Pedro II [no RJ] etc.); e exclui milhares de jovens negros de renda baixa que estudam em escolas privadas populares, muito mais frágeis do que os poderosos colégios privados onde estudam os jovens brancos de renda alta”, conforme afirma o Prof. José Jorge de Carvalho da UnB.
- Se o negro cotista tirar uma nota maior que outro candidato da ampla concorrência, este ocupará a fração das cotas para negros o que é improcedente, pois deveria, segundo a própria lógica do mérito, ocupar a fração da ampla concorrência e tal vaga passar ao cotista seguinte na classificação. A lei de cotas no serviço público federal adota esse modelo de seleção universal onde o cotista concorre tanto na cota quanto na ampla concorrência.
- No Brasil o ensino médio ofertado por escolas públicas contempla praticamente 90% das vagas (as escolas federais e municipais são minoria comparado com as estaduais), outros 10% são de vagas nas escolas privadas.
A Lei de Cotas formalmente evidencia que 90% dos egressos do ensino público terão direito a concorrer pelo menos 50% das vagas nas universidades, sendo que 10% (das escolas privadas) terão direito a concorrer na ampla concorrência aos outros 50% das vagas. O que pode explicar em alguma medida ser nas cotas registradas as maiores notas no SISU. É justo e avançado esse modelo, onde a disputa desigual dentre as escolas públicas privilegia os já privilegiados estudantes das escolas federais?
- Historicamente negros e indígenas foram povos negados de direitos e condições dignas de vida. Com as cotas se evidencia que esses grupos terão que disputar entre si as vagas. Por isso é imprudente e sem efeito dizer que “agora estamos tomando as vagas dos brancos”. Está em vigor um modelo que gera uma disputa entre negros e indígenas e tendo a crer que os negros estão em vantagem pelos processos de acesso à educação no meio urbano, por mais que existam infinitas limitações. O MEC tem sugerido adoção de programas de seleção próprios para os indígenas.
Essas são algumas das principais questões que suscito pensando que militantes, ou não, cotistas, negros e negras, pobres, indígenas devam se debruçar. Pois a suposta conquista por um sistema oficial de acesso à universidade, pode se apresentar mais como um ligeiro retrocesso, um mecanismo de manutenção de privilégios legitimado e defendido pelos oprimidos.
Em síntese, a Lei de Cotas não é sinônimo de cotas raciais; ela garante o ingresso da elite das escolas federais e militares nas universidades públicas; o ingresso de negros por cotas é de apenas 25% e negros pobres de apenas 12,5%, bem longe dos 51% de negros na população; proporcionalmente os estudantes de escola privada tem mais vagas que os estudantes de escola pública; negros e indígenas disputam entre si por vagas.

Para não concluir
Refletir aqui sobre as potencias limitações de uma lei, e não quero com isso dizer que se aplica a toda universidade do território brasileiro, ora pode se verificar maior avanço aqui, ora maior retrocesso ali, mas evidenciar que existe uma limitação acerca do desenho geral, da estrutura da Lei, que a todo instante está nos dizendo que o problema das desigualdades no Brasil é de ordem social e não racial.
Prontificados aos limites desta lei é que se pode construir alternativas e exigir um posicionamento institucional mais eficaz acerca de um processo que não pode ser legitimado que é a diminuição de negros na Universidade, que toda e qualquer política de ação afirmativa avance nesse quesito.

O ensino superior é composto majoritariamente por instituições privadas (70%), sendo que estamos falando de 50% de vagas reservadas em um sistema (federal) que compõe apenas 15% dessas vagas, pois os outros 15% são em universidades públicas estaduais. Esse é um modelo defensável? Expansão do ensino privado em detrimento da expansão do ensino público?
É importante se pensar que estamos fazendo uma disputa pelas vagas existentes e não por mais vagas (não falo aqui de um modelo de expansão precarizada como o REUNI), mas de um aumento qualificado de vagas. O que se tem visto é o crescimento exponencial das faculdades privadas, com o apoio do PROUNI/FIES (verdadeiras políticas de transferências indiretas de recursos públicos ao setor privado), em detrimento da expansão da universidade pública.
É ainda mais importante se debater a existência e manutenção do vestibular, agora dominado por uma seleção – SISU – orientada pelo: “quem pontua mais, leva a vaga”, por mais que a escolha seja por um curso desviante do pretendido na maioria das vezes, possibilitando uma evasão nunca antes registrada em cursos superiores, e maiores condições de aprovação aos que tiveram melhores condições de escolaridade por motivações distintas, aplicável até aos negros e pobres. Sem falar que a democratização do acesso é uma verdadeira balela, pois está democratizado o acesso ao público com recurso suficientes para migrar de cidade, estado e região, e não ao pobres e negros, pois a esses nem a assistência estudantil tem operado com condições dignas de permanência e conclusão dos cursos superiores. Exemplos são inúmeros.
Foi incitado aqui um cenário dramático que merece um olhar atento de militantes, acadêmicos e curiosos, sem com isso ser defesas ortodoxas ou apaixonadas, mas conscientes e centradas em condições reais que indicam não ser esse o melhor e mais adequado modelo de inserção de negros, indígenas e pobres nas universidades, mas passível de mudanças dentro dos limites e das contradições da própria institucionalidade.
Maurício Sousa Matos é baiano, graduando em Ciências Sociais pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG e membro do Coletivo de Estudantes Negros – CEN. Contato: [email protected]