A 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em Minas Gerais, condenou uma empresa de produtos agropecuários a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a um ex-funcionário que foi vítima de injúria racial no ambiente de trabalho. Além disso, o trabalhador garantiu judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme prevê o artigo 483 da CLT, recebendo todas as verbas rescisórias devidas.
Testemunhas ouvidas no processo relataram que o gestor da empresa costumava fazer comentários públicos, insinuando que os filhos do funcionário não seriam dele, devido ao tom de pele mais claro das crianças. Uma das testemunhas afirmou que o trabalhador ficava visivelmente desconfortável com a situação.
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“Um agressor era filho de um dos donos da empresa, o outro era um dos proprietários; (…) tal ‘brincadeira’ era recorrente e era feita na frente de todos; que o trabalhador ficava visivelmente constrangido; que não era comum os empregados fazerem esse tipo de ‘brincadeira”, afirma testemunha em depoimento.
O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora decidiu a favor do trabalhador, reconhecendo que ele era vítima de piadas racistas no ambiente de trabalho. “O gestor afirmava publicamente que os filhos deste trabalhador, que é negro, não seriam dele, porque tinham o tom de pele mais claro”, explicou o magistrado na sentença.
A decisão destacou ainda que a atitude do gestor configurava o chamado racismo recreativo.
“É uma das vertentes do racismo estrutural, em que insinuações maliciosas, lançadas sob a égide do animus jocandi, escondem a manifestação do poder para perpetuação da assimetria social. O gestor que assim se comporta busca reafirmar sua superioridade em relação àqueles que são alvo da zombaria”, concluiu.
A empresa, no entanto, recorreu da decisão, alegando que os depoimentos das testemunhas demonstraram que não houve ofensa por parte dos sócios ou gestores contra o funcionário.
“Ele jamais foi vítima de piadas dos superiores, mas, sim, de brincadeiras entre empregados, sem qualquer participação dos sócios, conforme restou provado, através dos depoimentos verdadeiros de duas testemunhas”, alegou a empresa de Juiz de Fora.