A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a decisão que determinou a quebra de sigilo telemático e ordenou à Google Brasil a fornecer dados para investigação criminal sobre comentários racistas proferidos durante a transmissão de um programa na internet.
Os magistrados justificaram que a atividade de comunicação investigada ocorreu em território nacional e, portanto, está sujeita à jurisdição brasileira, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF3.
Quer receber nossa newsletter?
Você encontrá as notícias mais relevantes sobre e para população negra. Fique por dentro do que está acontecendo!
A 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo havia determinado que a Google fornecesse os dados cadastrais necessários para a apuração criminal, incluindo o endereço IP vinculado a um usuário da plataforma Twitch. No dia 26 de janeiro de 2021, esse usuário, identificado como “abacate12345qaw”, teria feito comentários racistas durante a transmissão do programa “Marca Página”, disponibilizado pelo canal “Omelete”.
A Google e suas filiais, inclusive a Google Ireland, entraram com mandado de segurança no TRF3, solicitando a anulação da decisão de primeira instância. Alegaram que o endereço eletrônico requisitado era acessado no Espaço Econômico Europeu (EEE) e que os dados estavam sob custódia da Google Ireland, sujeita ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia. Além disso, questionaram a aplicação do Marco Civil da Internet.
O relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, negou o pedido de tutela de urgência e manteve a obrigação da Google de fornecer os dados e estabelecer uma multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.
Ao analisar o recurso, o colegiado manteve a decisão e afirmou que o Brasil tem jurisdição sobre comunicações eletrônicas cujos dados são tratados em território nacional. Destacaram que a transferência de armazenamento de dados para países estrangeiros com legislações mais protetivas não justifica a recusa em cumprir ordens judiciais brasileiras.
O colegiado também considerou legal a aplicação de multa por descumprimento da decisão judicial e concluiu que a imposição de multa cominatória é cabível com base nos artigos 536, parágrafo 1º, e 537 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo penal.