Um homem de 39 anos foi absolvido após ser acusado por furto de pés de alface e pimentão em uma chácara localizada na cidade de Taquaritinga, interior de São Paulo. A decisão se deu de forma unânime pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que aplicou o princípio da insignificância.
O caso aconteceu em outubro de 2020, quando o Carlos* foi flagrado em uma horta, ao lado de um supermercado, com um saco com pés de alface e pimentão que, ao todo, foram avaliados em R$ 45.
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Em depoimento, o proprietário do supermercado informou que conhece o rapaz e que desconfiava que ele já havia cometido outros furtos na propriedade. Além disso, também contou que chegou a conversar com o rapaz para que ele parasse de furtar. Como os furtos continuaram, ele resolveu chamar a polícia.
Já Carlos* confessou que cometeu o furto e disse que iria vender as verduras pelo valor de R$ 10 porque precisava quitar uma dívida de empréstimo no mesmo valor. Em juízo, ele voltou a admitir o fato, mas informou que furtou para se alimentar porque estava desempregado.
Na época, o valor da fiança criminal de Carlos* foi avaliado em R$ 1.050 e como não foi pago, ele foi encaminhado para o Centro de Detenção Provisória (CDP) de Taiuva, interior de São Paulo.
Posteriormente, o Carlos* foi condenado a nove meses e dez dias de prisão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de sete dias multa.
A decisão, da 7ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, argumentou que a aplicação do princípio da insignificância se aplica conforme requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): quando há mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Segundo o desembargador e relator do caso, Adilson Paukoski Simoni, o STJ também considera que a aplicação da insignificância também se observa quando o valor do objeto do furto é inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Nesse caso, o valor das verduras furtadas (R$ 45) correspondia a menos de 5% do salário mínimo de 2020, que era de R$ 1.045.
“Também inexistem antecedentes indicativos de habitualidade criminosa. A propósito, assiste razão à defesa ao pleitear o reconhecimento da primariedade do acusado, visto que a suposta reincidência citada pelo juízo a quo se refere a condenação extinta pelo cumprimento há mais de cinco anos”, citou o desembargador em um trecho da decisão.
* Nome fictício para preservar a identidade do acusado
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