Na última quarta-feira (3), a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que agentes da Guarda Civil Municipal podem realizar buscas domiciliares e revistas, quando devidamente justificadas. O parecer foi dado durante o julgamento de um caso específico, no qual o colegiado validou as provas obtidas pelos guardas.
No caso ocorrido na cidade de Embu-Guaçu (SP), um homem foi avistado por agentes da GCM descartando uma sacola que carregava. Os guardas não encontraram drogas com ele quando o revistaram, mas foram achados entorpecentes embalados para venda na sacola descartada.
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Depois que o homem confessou ter mais drogas guardadas em sua residência, os agentes foram até o local e, durante busca domiciliar, encontraram substâncias em quantidades compatíveis com tráfico de drogas, e o prenderam em flagrante.
Durante o processo judicial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou um recurso da defesa, que solicitava o trancamento da ação por ilegalidade na atuação da GCM. A 5ª Turma do STJ considerou que a dispensa das drogas não justificava a busca, uma vez que a guarda municipal não possui atribuição de atuação ostensiva. O Ministério Público de São Paulo (MPSP) recorreu contra a decisão no STF.
No Supremo, o ministro e relator, Alexandre de Moraes, votou em favor da validação da prova obtida pela GCM. Moraes foi acompanhado pelos votos de Flávio Dino, Cármen Lúcia e Luiz Fux. “Encontrado o entorpecente na sacola, nós estamos em flagrante permanente. Eles vão até a casa, pegam um pouco e vendem. O combate a esse tráfico se dá no flagrante permanente”, declarou o relator durante o voto.
Apenas o ministro Cristiano Zanin se opôs à decisão, considerando que esse tipo de atuação é própria das polícias militares.
Divergência sobre o tema
Em agosto do ano, o plenário do STF decidiu que as guardas municipais são integrantes do Sistema de Segurança Pública (SUSP), com atuações que devem ser consideradas típicas de segurança pública. Integram o SUSP a Polícia Federal, as Polícias Civis e Militares e as polícias penais.
No entanto, o ministro Edson Facchin, da 2ª Turma do Supremo, entendeu que o reconhecimento da guarda como integrante da SUSP não muda sua competência de proteção patrimonial do município, não cabendo a atuação ostensiva.
O Superior Tribunal de Justiça também reafirmou, em setembro de 2023, que o dever da Guarda Municipal se restringe à proteção de bens, instalações e patrimônios do município.