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‘Cabelo de lavar vasilha’: Justiça mantém demissão por justa causa de mulher que ofendeu colega de trabalho

Decisão ressalta que ofensa, mesmo em tom de brincadeira, é considerada falta grave suficiente para rescisão do contrato
Imagem do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), de Belo Horizonte, em Minas Gerais. O órgão manteve prisão por justa causa de empregada que ofendeu colega ao dizer que usaria cabelo dela para lavar vasilhas.

Imagem do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), de Belo Horizonte, em Minas Gerais. O órgão manteve prisão por justa causa de empregada que ofendeu colega ao dizer que usaria cabelo dela para lavar vasilhas.

— Reprodução

18 de setembro de 2024

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu manter a demissão por justa causa de uma funcionária de um supermercado que ofendeu uma colega de trabalho com um comentário racista. A decisão, publicada nesta terça-feira (17), reverte a sentença anterior da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia acolhido o pedido de reversão da justa causa.

A funcionária afirmou que usaria parte do cabelo de uma colega para lavar vasilhas em casa. A vítima registrou boletim de ocorrência e as ofensas foram confirmadas por prova oral.

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Apesar disso, o juiz de primeira instância havia decidido que a falta não era grave o suficiente para justificar a dispensa por justa causa, considerando a ofensa como uma brincadeira de mau gosto, ainda que com conotação racial.

Já ao analisar o recurso do supermercado, o desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho concluiu que a conduta da empregada tinha gravidade suficiente para legitimar a justa causa.

O relator destacou que a justa causa é a penalidade máxima e deve ser rigorosamente comprovada, levando em conta a gravidade do ato e o impacto na relação de emprego.

O magistrado ponderou que condutas verbalmente ofensivas dirigidas a colegas de trabalho, ainda que se trate de brincadeiras de extremo mau gosto, nem sempre chegam ao conhecimento dos empregadores, provavelmente por dificuldade de confirmação dos fatos.

No entanto, a ausência de denúncia não significa que o ofendido tenha aceitado ou que concorde com tal situação ou que o empregador tolere tais condutas no ambiente de trabalho.

Na visão do Tribunal de Trabalho, o caso atrai a aplicação do artigo 482, “j”, da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT(, segundo o qual constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o “ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”.

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  • Giovanne Ramos

    Jornalista multimídia formado pela UNESP. Atua com gestão e produção de conteúdos para redes sociais. Enxerga na comunicação um papel emancipatório quando exercida com responsabilidade, criticidade, paixão e representatividade.

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