O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontou que o fim das saídas temporárias de presos, adotado para evitar o aumento da criminalidade, não “encontra amparo em evidências”. Essa conclusão faz parte de um relatório que avalia a Lei 14.836/2024, que restringiu as “saidinhas”, como são popularmente chamadas. Em maio, o Congresso Nacional derrubou o veto parcial do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), mantendo a proibição do benefício.
Anteriormente, presos em regime semiaberto que já tinham cumprido um sexto da pena e apresentavam bom comportamento podiam deixar o presídio por cinco dias para visitar a família em feriados, estudar fora ou participar de atividades de ressocialização. Com a nova lei, esses detentos ficam impedidos de deixar as prisões em feriados e datas comemorativas, como Natal e Dia das Mães.
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Segundo o CNJ, apenas 4% dos presos não retornam às penitenciárias após a saída temporária, número que não traz “qualquer consequência negativa à segurança pública”.
O conselho também destacou que a redução das oportunidades de reconstrução e fortalecimento das relações familiares e comunitárias dos presos vai contra o objetivo de promover a integração social dos condenados. Além disso, essa restrição pode aumentar a pressão dentro dos estabelecimentos prisionais, exacerbando a deterioração de um sistema que já opera em condições de violação estrutural de direitos fundamentais.
O CNJ acrescentou que a realização de exames criminológicos para concessão da progressão de pena, conforme a nova norma, resultará em custos adicionais para a administração pública e triplicará o déficit de vagas nos presídios.
O prolongamento do tempo de encarceramento, devido aos inevitáveis atrasos nas progressões de regime, fará com que 283 mil pessoas deixem de progredir regularmente, acarretando um custo anual adicional de R$ 6 bilhões para os cofres públicos.
Em maio, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu que o fim das saidinhas não pode retroagir para alcançar detentos que já tinham direito ao benefício, destacando que a Constituição prevê que a lei penal não pode retroagir, exceto para beneficiar o réu.