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Homem é absolvido com base em imagens de câmeras corporais da PM  

Imagens capturadas pelo equipamento comprovaram que o acusado não estava em posse dos pertences roubados, como tinha sido alegado pelos policiais
Imagem mostra PM com câmera corporal.

Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

30 de maio de 2024

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) absolveu um homem condenado por roubo. No caso, o acusado foi absolvido baseado nas imagens capturadas pela câmera corporal, que contrariam o depoimento dos policiais.

O fato julgado envolve um assalto ocorrido na cidade de São Paulo, em 2023, onde dois homens e uma mulher, em um carro, roubaram três pessoas que estavam em outro veículo. À justiça, um dos policiais disse ter encontrado o acusado com os itens roubados próximo ao veículo descrito pela vítima.

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No entanto, as imagens do equipamento contestam a versão apresentada pela polícia. A gravação mostra que o acusado apenas estava no mesmo bairro onde o carro suspeito estava estacionado, sem comprovação de que ele estaria em posse dos pertences.

O desembargador e relator do caso no TJ-SP, Marcelo Semer, apontou que a versão defendida pelos PMs não possui provas para ser sustentada. “A narrativa de que o réu teria sido flagrado mexendo nos objetos subtraídos não é confirmada por quaisquer das provas produzidas no local”, afirmou o relator. 

Policiais induziram reconhecimento

Além da diferença entre o que foi apresentado pelos agentes e os fatos gravados, os policiais induziram o reconhecimento do acusado como culpado. Uma das vítimas teria se mostrado insegura durante o reconhecimento, pois o acusado vestia roupas diferentes de quem tinha cometido o crime.

Os policiais afirmaram para as vítimas que os pertences tinham sido encontrados com o acusado, dizendo que caso não fosse reconhecido ele “sairia pela porta da frente” e haveria “um lobo na rua aí de novo”.

A defesa do homem absolvido aponta que ele estava sozinho durante o procedimento de reconhecimento, o que contraria a definição do artigo 226 do Código de Processo Penal. O artigo prevê a necessidade de apresentar outras pessoas parecidas com o suspeito ao lado dele, sempre que possível.

“Sendo assim, diante das evidências de que inexiste prova de que o réu estaria com os pertences subtraídos e sendo o seu reconhecimento falho e enviesado, as provas inexistentes nos autos contra o réu mostram-se demasiadamente frágeis a ensejar a condenação”, concluiu o desembargador.

  • Verônica Serpa

    Graduanda de Jornalismo pela UNESP e caiçara do litoral norte de SP. Acredito na comunicação como forma de emancipação para populações tradicionais e marginalizadas. Apaixonada por fotografia, gastronomia e hip-hop.

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