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Homem é absolvido com base em imagens de câmeras corporais da PM  

Imagens capturadas pelo equipamento comprovaram que o acusado não estava em posse dos pertences roubados, como tinha sido alegado pelos policiais
Imagem mostra PM com câmera corporal.

Imagens registradas por câmera corporal contrariam versão apresentada pela polícia contra o homem acusado de roubo.

— Rovena Rosa/Agência Brasil

30 de maio de 2024

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) absolveu um homem condenado por roubo. No caso, o acusado foi absolvido baseado nas imagens capturadas pela câmera corporal, que contrariam o depoimento dos policiais.

O fato julgado envolve um assalto ocorrido na cidade de São Paulo, em 2023, onde dois homens e uma mulher, em um carro, roubaram três pessoas que estavam em outro veículo. À justiça, um dos policiais disse ter encontrado o acusado com os itens roubados próximo ao veículo descrito pela vítima.

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No entanto, as imagens do equipamento contestam a versão apresentada pela polícia. A gravação mostra que o acusado apenas estava no mesmo bairro onde o carro suspeito estava estacionado, sem comprovação de que ele estaria em posse dos pertences.

O desembargador e relator do caso no TJ-SP, Marcelo Semer, apontou que a versão defendida pelos PMs não possui provas para ser sustentada. “A narrativa de que o réu teria sido flagrado mexendo nos objetos subtraídos não é confirmada por quaisquer das provas produzidas no local”, afirmou o relator. 

Policiais induziram reconhecimento

Além da diferença entre o que foi apresentado pelos agentes e os fatos gravados, os policiais induziram o reconhecimento do acusado como culpado. Uma das vítimas teria se mostrado insegura durante o reconhecimento, pois o acusado vestia roupas diferentes de quem tinha cometido o crime.

Os policiais afirmaram para as vítimas que os pertences tinham sido encontrados com o acusado, dizendo que caso não fosse reconhecido ele “sairia pela porta da frente” e haveria “um lobo na rua aí de novo”.

A defesa do homem absolvido aponta que ele estava sozinho durante o procedimento de reconhecimento, o que contraria a definição do artigo 226 do Código de Processo Penal. O artigo prevê a necessidade de apresentar outras pessoas parecidas com o suspeito ao lado dele, sempre que possível.

“Sendo assim, diante das evidências de que inexiste prova de que o réu estaria com os pertences subtraídos e sendo o seu reconhecimento falho e enviesado, as provas inexistentes nos autos contra o réu mostram-se demasiadamente frágeis a ensejar a condenação”, concluiu o desembargador.

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  • Verônica Serpa

    Graduanda de Jornalismo pela UNESP e caiçara do litoral norte de SP. Acredito na comunicação como forma de emancipação para populações tradicionais e marginalizadas. Apaixonada por fotografia, gastronomia e hip-hop.

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