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Ministros do STF votam a favor da obrigação de policiais informarem sobre o direito ao silêncio em abordagem

Julgamento de Recurso Extraordinário no STF pode fixar tese nacional sobre comunicação do direito ao silêncio durante abordagens policiais
Policiais militares em manifestação no Hospital Federal de Bonsucesso, na zona norte do Rio de Janeiro.

Policiais militares em manifestação no Hospital Federal de Bonsucesso, na zona norte do Rio de Janeiro.

— Tânia Rêgo/Agência Brasil

31 de outubro de 2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) registrou, na quinta-feira (30), três votos favoráveis para determinar que a polícia deve informar sobre o direito ao silêncio durante a abordagem de suspeitos. 

O Recurso Extraordinário (RE) 1.177.984/SP tem como relator o ministro e presidente do Supremo, Edson Fachin, e julga o recurso de um casal condenado por posse ilegal de arma de fogo, no qual a condenação se baseou em confissão informal colhida durante a abordagem. Em setembro, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) solicitou o ingresso na ação como amigo da corte.

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Na ação, a entidade alertou que a validação de confissões resultantes de abordagens sem a devida comunicação sobre o direito ao silêncio é um agravante para o encarceramento em massa no país. 

Até o momento, os ministros Fachin, Flávio Dino e Cristiano Zanin votaram a favor da tese, que determina o cumprimento do direito constitucional ao silêncio durante abordagens, para evitar confissões informais obtidas por agentes de segurança. 

Para o presidente do STF, as confissões informais deverão ser anuladas, caso sejam usadas pela Justiça para embasar condenações. Por ser uma tese de repercussão geral, a decisão fixada deverá ser seguida por todos os tribunais. 

“O direito ao silêncio consiste em uma garantia conferida ao indivíduo de se negar a responder perguntas formuladas por agentes do Estado diante de uma suspeita existente contra si. Trata-se de um direito fundamental que visa a proteção da liberdade e da autodeterminação do indivíduo contra o Estado no exercício do poder de punir”, defendeu Fachin.

Apesar do voto a favor da tese, Dino apresentou ressalvas sobre o alcance prático da medida e se manifestou contrário ao caso concreto, optando pela condenação do casal. 

O ministro entendeu que o dever de advertir não se aplica a buscas pessoais realizadas em situações previstas no artigo 244 do Código de Processo Penal, como a prisão sob a suspeita de que a pessoa esteja com arma proibida, vestígios de crime ou ainda no curso de busca domiciliar.

Depois da manifestação dos três magistrados, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro André Mendonça e não possui data definida para ser retomado. 

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  • Verônica Serpa

    Formada em Jornalismo pela UNESP e caiçara do litoral norte de SP. Acredito na comunicação como forma de emancipação para populações tradicionais e marginalizadas. Apaixonada por fotografia, gastronomia e hip-hop.

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