Entre junho de 2014 e dezembro de 2019, o percentual de pretos e pardos nomeados como docentes em universidades públicas após concursos foi de apenas 0,53%. Os dados são do Relatório Quantitativo sobre a Implementação da Lei 12.990 de 2014 elaborado em 2021 pela Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e apresentado na sexta-feira (8), em Brasília (DF).
O número registrado é 37 vezes menor do que estabelece a constituição. Conforme a legislação, a reserva de 20% das vagas para pessoas negras é obrigatória em concursos públicos que visam o preenchimento de cargos efetivos e empregos públicos. Essa medida é aplicável em órgãos da administração pública federal, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União.
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No período analisado pelo ENAP, as pessoas negras ficaram com 15,4% das vagas para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
Segundo o documento, a escassa representação de pretos e pardos no ensino superior se explica pelo fracionamento da oferta de vagas.
“Como a norma se aplica apenas aos casos em que haja mais de três vagas disponíveis, o efeito da divisão por cargo/região é a diminuição do total de vagas reservadas para cotas, especialmente nos órgãos ou instituições onde é comum haver muitas unidades administrativas, ou campi espalhados por diferentes regiões do país”, descreve o relatório.
A fim de evitar processos judiciais relacionados às cotas para negros em concursos públicos e possíveis contestações à Lei nº 12.990/2014, o relatório sugere a ampliação da abrangência da norma para incluir concursos de cartórios de registro, assim como para cargos permanentes e temporários nas Forças Armadas.
O documento também alerta para a necessidade de capacitação para o letramento racial dos magistrados e membros do Poder Judiciário. Além disso, o estudo propõe a garantia de que a ordem classificatória da lista de vagas reservadas tenha efeito ao longo de toda a carreira funcional dos servidores nomeados por cotas.