O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a proibição das revistas íntimas vexatórias para visitantes em penitenciárias. A decisão foi unânime e é de repercussão geral, ou seja, deverá ser aplicada em todos os casos semelhantes na Justiça.
A revista íntima é um processo no qual o visitante é obrigado a despir-se completamente para a inspeção de suas cavidades corporais antes de entrar nas unidades prisionais.
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A tese final do Supremo considera ilícitas as provas eventualmente encontradas por “meio de procedimentos que envolvam a retirada de roupas e a realização de exames invasivos que humilham a pessoa”.
O método ainda poderá ser utilizado quando houver indícios “robustos e verificáveis” de suspeita, desde que a pessoa concorde com o procedimento. Caso o visitante recuse o procedimento, a visita poderá ser barrada.
A autoridade administrativa tem o poder de não permitir a visita caso exista “indício robusto” de que a pessoa esteja ocultando itens proibidos, desde que de forma fundamentada e por escrito.
O parecer também estabelece a possibilidade de realização da revista íntima em casos excepcionais, como na impossibilidade de usar scanners corporais e equipamentos de raio-x ou quando os aparelhos não forem eficazes.
De acordo com a decisão, o excesso ou abuso da revista íntima acarretará a responsabilização do agente público ou do profissional de saúde habilitado, além da ilicitude da eventual prova obtida.
Para as crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência intelectual que não possam emitir consentimento, o procedimento será substituído pela “revista invertida”, direcionada à pessoa que será visitada.
O colegiado definiu o prazo de 24 meses para que o Ministério da Justiça e da Segurança Pública (MJSP) e os Estados promovam a aquisição e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, utilizando os recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública.
O caso concreto
O tema foi objeto de julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 959620, iniciado em 2020. O caso concreto se refere a uma mulher acusada de tráfico de drogas por tentar entrar no Presídio Central de Porto Alegre (RS) com 96g de maconha.
A prova da acusação foi considerada ilícita, por ter sido obtida por meio de revista íntima vexatória. O Ministério Público estadual, autor da ação, recorreu ao Supremo Tribunal Federal, que negou a apelação e manteve a ilicitude da prova.