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STF nega liberdade a homem preso em busca baseada na cor da pele

Ministros defenderam a proibição de abordagem policial baseada em cor da pele, no entanto, prisão julgada foi considerada válido
Imagem do Plenário em votação do julgamento em que o colegiado decidiu que se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas e se há nulidade da prova decorrente da busca policial decorrente de filtragem racial, ou seja, em razão da cor da pele (perfilamento racial).

Foto: Antonio Augusto/SCO/STF

11 de abril de 2024

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta quinta-feira (11), um pedido de Habeas Corpus (HC)  feito por um homem detido com 1,5g de cocaína. Ele alegou ter sido vítima de uma busca pessoal fundamentada com base na cor da pele, conhecida como perfilamento racial.

O caso em análise é o Habeas Corpus 208240, em que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo alega que a busca policial que resultou na condenação de Francisco Cicero dos Santos Júnior por tráfico de drogas é nula, pois foi baseada na cor da pele do suspeito, configurando filtragem racial. A abordagem ocorreu em Bauru (SP), em maio de 2020, quando o homem estava de pé, ao lado de um carro.

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O relator do pedido de liberdade, ministro Edson Fachin, votou pela nulidade da revista pessoal e dos demais atos processuais subsequentes, determinando o trancamento da ação penal originária. Fachin afirmou que a cor da pele foi o fator que despertou inicialmente a atenção da polícia, destacando que não é lícito realizar busca pessoal com base na raça, cor da pele ou aparência física. Os ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso concordaram com a decisão.

O ministro André Mendonça divergiu, mantendo a ordem de prisão, mas concordou em debater uma tese sobre o tema. Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes seguiram a divergência.

Revista de suspeito não pode ter raça como base

A tese fixada pelo plenário determina que a busca pessoal deve estar fundamentada em elementos indiciários objetivos e não pode ser realizada com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física.

No caso julgado, os ministros entenderam que a abordagem foi válida, pois havia elementos que apontavam possíveis irregularidades. Essa decisão do STF estabelece uma orientação que será utilizada em casos semelhantes em instâncias inferiores da Justiça.

A ministra Carmen Lúcia estava ausente no plenário e não proferiu voto.

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  • Giovanne Ramos

    Jornalista multimídia formado pela UNESP. Atua com gestão e produção de conteúdos para redes sociais. Enxerga na comunicação um papel emancipatório quando exercida com responsabilidade, criticidade, paixão e representatividade.

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