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STF valida lei paulista que cancela registro de empresas ligadas a trabalho escravo

Por 10 votos a 1, Supremo manteve norma que pune com perda de cadastro de ICMS e proíbe sócios de atuar no ramo por até dez anos
Fachada do Supremo Tribunal Federal (STF) com a estátua "A Justiça", de Alfredo Ceschiatti, em primeiro plano.

Fachada do Supremo Tribunal Federal (STF) com a estátua "A Justiça", de Alfredo Ceschiatti, em primeiro plano.

— Marcello Casal Jr/Agência Brasil

11 de abril de 2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade da Lei 14.946/2013 do Estado de São Paulo, que prevê sanções administrativas a empresas flagradas comercializando produtos fabricados com mão de obra de trabalho escravo ou análogo à escravidão. O julgamento, concluído no dia 9 de abril de 2025, teve placar de 10 votos a 1.

A norma determina o cancelamento do cadastro estadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) dessas empresas e impede que os sócios atuem no mesmo ramo por até dez anos. Para aplicação das punições, é necessário comprovar, em processo administrativo com direito à defesa, que os empresários sabiam, ou deveriam saber, da origem ilícita dos produtos.

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A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questionou a constitucionalidade da lei, alegando invasão de competência da União. O STF, contudo, entendeu que os estados têm legitimidade para criar normas voltadas à proteção de direitos fundamentais e combate à exploração trabalhista.

Fundamentos da decisão e implicações jurídicas

Os ministros destacaram que a Constituição Federal garante a dignidade da pessoa humana e proíbe o trabalho degradante. No plano internacional, o Brasil é signatário de convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que obrigam o país a adotar medidas efetivas contra o trabalho escravo.

Segundo o voto do relator, ministro Nunes Marques, a lei não cria uma nova sanção, mas reforça a publicidade e a responsabilização já prevista em decisões administrativas definitivas. Além disso, a punição aos sócios só pode ser aplicada com comprovação individual de responsabilidade.

O entendimento é de que a lei estadual complementa a atuação federal ao impedir que empresas se beneficiem comercialmente da exploração de pessoas em condições análogas à escravidão.

O único voto contrário foi do ministro Dias Toffoli, que considerou desproporcional a proibição de atuação dos sócios no mesmo ramo de atividade. Para os demais ministros, a medida se justifica como forma de coibir a reincidência e proteger os direitos fundamentais dos trabalhadores.

A lei paulista cria, ainda, uma lista pública de empresas punidas, o que reforça a transparência e permite que consumidores e investidores evitem negócios com fornecedores que tenham violado direitos fundamentais em sua cadeia produtiva.

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  • Giovanne Ramos

    Jornalista multimídia formado pela UNESP. Atua com gestão e produção de conteúdos para redes sociais. Enxerga na comunicação um papel emancipatório quando exercida com responsabilidade, criticidade, paixão e representatividade.

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