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Em decisão histórica, TST condena empresa por racismo institucional

8 de dezembro de 2020

A trabalhadora, que já se desligou da empresa, ajuizou ação requerendo dano moral, pois era proibida de utilizar o cabelo natural e Black Power sob a justificativa de que “não estava no padrão” da instituição

Texto: Monique Rodrigues do Prado | Imagem: Acervo Pessoal

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Depois de perder em 1ª Instância e ver improvido o seu Recurso Ordinário em 2ª instância, no dia 4 de dezembro, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), após reconhecer transcendência social à causa, condenou em decisão histórica, por maioria dos votos, um grande laboratório pela prática de discriminação racial a uma de suas empregadas.

A trabalhadora, que já se desligou da empresa, ajuizou ação requerendo dano moral, pois durante o pacto laborativo era proibida de utilizar o seu cabelo natural e Black Power sob a justificativa de que ela “não estava no padrão” da instituição.

O assédio sofrido era praticado pela gestora que intervinha no direito da trabalhadora de usar livremente seu cabelo com base no guia de padronização visual da empresa, documento este que, inclusive, só contava com pessoas brancas no manual. Tal distinção institucional impactava diretamente na identidade, individualidade e representatividade das trabalhadoras e trabalhadores negros, já que o guia fixava um padrão distorcido da realidade brasileira, composta de 56% de pessoas negras, segundo dados do IBGE (nstituto Brasileiro de Geografia e Estatística), de 2018.

O racismo institucional e estrutural também foi utilizado como argumento na consagrada decisão da Corte máxima do direito trabalhista brasileiro, sobre o qual a ministra relatora Delaíde Miranda Arantes fundamentou: “Cumpre destacar que no atual estágio de desenvolvimento de nossa sociedade, toda a forma de discriminação deve ser combatida, notadamente aquela mais sutil de ser detectada em sua natureza, como a discriminação institucional ou estrutural, que ao invés de ser perpetrada por indivíduos, é praticada por instituições, sejam elas privadas ou públicas, de forma intencional ou não, com o poder de afetar negativamente determinado grupo racial. É o que se extrai do caso concreto em exame, quando o guia de padronização visual adotado pela reclamada, ainda que de forma não intencional, deixa de contemplar pessoas da raça negra, tendo efeito negativo sobre os empregados de cor negra, razão pela qual a parte autora faz jus ao pagamento de indenização por danos morais.”.

A par da notoriedade que tem ganhado a temática étnico-racial durante todo o ano de 2020, a ministra admitiu na decisão: “No atual momento histórico dos direitos humanos, o princípio da não discriminação, ganha especial proteção, tanto no plano internacional quanto no plano interno brasileiro”.

Com efeito, a ministra evocou dispositivos jurídicos internacionais e nacionais, fazendo alusão à Declaração Universal de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, à Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e à Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). No âmbito nacional, assentou entendimento quanto a violação à Constituição Federal, à Lei 9.029/95, a qual versa sobre a proibição de discriminação no ambiente de trabalho, sem deixar de fora o Estatuto da Igualdade Racial, instituído pela Lei 12.288/2010.

A decisão é motivo de comemoração não só pelo movimento negro e antirracista, como também por toda a sociedade brasileira, visto que a apropriação por parte do judiciário, especialmente do alto escalão, da produção intelectual de autores negros, bem como de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, crava o caráter pedagógico das decisões judiciais, além de fomentar o debate público sobre as discussões raciais para que o racismo não seja somente uma questão marcada nas pessoas negras.

Assim, o racismo não pode ser tratado somente do ponto de vista patológico e individual, mas de igual modo à luz dos princípios reconhecimento e da reparação histórica, o que acertadamente foi feito no desfecho desse caso, pois além de reconhecer a violação ao direito de personalidade sofrido pela trabalhadora, a Suprema Corte Trabalhista alegou ser inadmissível o racismo no interior das organizações e instituições, apropriando-se do que há de mais contemporâneo na literatura vigente sobre a temática étnico-racial.

Monique Rodrigues do Prado é advogada. integrante da Comissão de Direitos Humanos e Igualdade Racial da OAB – Subseção Osasco, participa do Comitê de Igualdade Racial do Grupo Mulheres do Brasil e da Educafro.

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