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Decisão inédita do TSE mantém condenação de ex-vereador por violência política de gênero

Segundo o Ministério Público Federal, esta é a primeira vez que o Tribunal Superior Eleitoral condena algum indivíduo por crime de violência política de gênero
A foto mostra o ex-vereador Francisco Maurício da Silva Martins (sem partido), na Câmara Municipal de Russo, no Ceará.

A foto mostra o ex-vereador Francisco Maurício da Silva Martins (sem partido), na Câmara Municipal de Russo, no Ceará.

— Reprodução / Facebook

17 de março de 2025

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a condenação do ex-vereador de Russas (CE) Francisco Maurício da Silva Martins (sem partido) por praticar violência política de gênero contra três deputadas estaduais, em março de 2023. 

O caso ocorreu durante uma sessão na Câmara Municipal, que teve ampla divulgação nas redes sociais. À época, o então vereador foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral por constranger, humilhar e menosprezar a condição de gênero das parlamentares, visando descredibilizar a atuação delas.

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O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) já havia condenado Martins a pena de três anos, dez meses e 18 dias de reclusão e o pagamento de multa pelo delito. A decisão do TRE foi contestada pela defesa do réu, mas o recurso foi negado pelo TSE. 

O parecer do Tribunal Superior Eleitoral, proferido pela ministra e relatora do caso, Isabel Gallotti, seguiu o entendimento do Ministério Público, que classificou a conduta do político como discurso de ódio, violência e discriminação. 

“Tem-se claro que o intuito da conduta do recorrente foi precisamente prejudicar e descredibilizar gratuitamente a atuação política das parlamentares perante a comunidade”, afirmou a ministra na decisão.

Condenação inédita

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), este é o primeiro caso de condenação do TSE com base na lei nº 14.192/2021 do Código Eleitoral, também conhecida como “Lei de Combate à Violência Política contra a Mulher”. 

A legislação define regras de prevenção e punição em práticas de violência política contra mulheres candidatas e eleitas.

Segundo a lei nº 14.192/2021 do Código Eleitoral, é proibido “assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo”.

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  • Verônica Serpa

    Graduanda de Jornalismo pela UNESP e caiçara do litoral norte de SP. Acredito na comunicação como forma de emancipação para populações tradicionais e marginalizadas. Apaixonada por fotografia, gastronomia e hip-hop.

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