A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou uma revendedora de veículos de Belo Horizonte a pagar R$ 5 mil por danos morais a um trabalhador dispensado por usar dreads e tranças. O profissional havia sido contratado para atuar no setor de marketing e permaneceu na empresa por menos de um mês, entre 13 de março e 10 de abril de 2023.
A dispensa ocorreu após questionamentos feitos por um supervisor, que considerava o visual do funcionário incompatível com as normas da empresa. Em áudio anexado ao processo, o próprio gestor reconhece que o cabelo com dreads gerava incômodo à empregadora e afirmava que a empresa buscava “uma postura mais séria, com um visual mais básico”.
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No diálogo, o supervisor afirmou que não enfrentava dificuldades em seguir os padrões exigidos pela empresa, pois “se vestia normal”, diferentemente do trabalhador, que teria “um estilo diferente”. Ele perguntou se o funcionário estaria disposto a se adequar. O profissional recusou a mudança e reafirmou sua identidade.
Trabalhador alegou ter sido admitido com a mesma aparência
No mesmo áudio, o trabalhador relembrou que já usava dreads no momento da entrevista e que isso não havia sido um obstáculo para a contratação. Afirmou ainda que exercia atividades internas e não tinha contato direto com clientes.
Mesmo assim, o contrato foi encerrado de forma imotivada menos de 30 dias após a admissão. O caso foi analisado inicialmente pela 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu a conduta discriminatória da empresa com base nas provas reunidas.
Magistrado apontou discriminação pela aparência
O juiz responsável pela sentença afirmou que o uso de dreadlocks constitui expressão de identidade afrodescendente. Segundo a decisão, a prática possui significados culturais, espirituais e sociais, além de representar resistência a padrões estéticos eurocêntricos e valorização da ancestralidade. Para o magistrado, a dispensa teve origem em preconceito com a aparência do trabalhador.
A empresa recorreu da decisão e alegou que não houve discriminação, mas apenas o exercício legítimo do poder diretivo do empregador. No entanto, o recurso foi rejeitado pela 4ª Turma do TRT-3.
O relator do processo, desembargador Delane Marcolino Ferreira, reforçou que a demissão teve motivação discriminatória. Ressaltou que o corte de cabelo estava associado à etnia do trabalhador, o que justifica reparação civil. Também destacou que o profissional sequer atendia diretamente o público.
Ao analisar o valor da indenização, o magistrado considerou o grau de culpa, as condições econômicas das partes e a duração do contrato. O colegiado decidiu reduzir o valor da indenização de danos morais para R$ 5 mil, buscando equilíbrio entre compensação e proporcionalidade.
Texto com informações do Consultor Jurídico.