O governo brasileiro promulgou o Protocolo de 2014 relativo à Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório. O Decreto nº 12.857 foi assinado pelo vice-presidente da República no em exercício Geraldo Alckmin, e publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (25).
O protocolo estabelece que os países signatários devem adotar medidas eficazes para prevenir e eliminar o uso do trabalho forçado, proteger as vítimas e garantir seu acesso a recursos jurídicos e reparação, incluindo indenização. O texto também determina a punição dos responsáveis por essa prática.
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Cada país deverá formular, em consulta com organizações de empregadores e trabalhadores, uma política e um plano de ação nacionais para a supressão efetiva e sustentada do trabalho forçado. As medidas devem incluir ações sistemáticas por parte das autoridades competentes.
O documento reafirma a definição de trabalho forçado contida na Convenção nº 29 da OIT, de 1930, e determina que as medidas previstas incluam atividades específicas contra o tráfico de pessoas para essa finalidade, incluindo a exploração sexual.
Medidas de prevenção
O artigo 2º do protocolo lista as ações que devem ser adotadas para prevenir o trabalho forçado. Entre elas estão programas de educação e informação direcionados a pessoas vulneráveis, para evitar que se tornem vítimas, e a empregadores, para impedir seu envolvimento em práticas de trabalho forçado.
O texto também prevê esforços para ampliar o alcance da legislação trabalhista a todos os trabalhadores e setores da economia, além do fortalecimento dos serviços de inspeção do trabalho. Determina ainda a proteção de trabalhadores migrantes contra práticas abusivas no recrutamento e a adoção de medidas de devida diligência pelos setores público e privado.
O protocolo estabelece a necessidade de ações para abordar as causas profundas do trabalho forçado e os fatores que aumentam seu risco.
Os países signatários devem adotar medidas efetivas para identificar, libertar e proteger todas as vítimas de trabalho forçado, permitindo sua recuperação e reabilitação. O acesso a recursos jurídicos e reparação, como indenização, deve ser garantido independentemente da situação jurídica da vítima ou de sua presença no território nacional.
As medidas para aplicação das disposições do protocolo e da convenção serão definidas pela legislação nacional ou autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e trabalhadores.