Tramita na Câmara dos Deputados um Projeto de Decreto Legislativo (PDL) que visa suspender o decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), assinado no dia 3 de fevereiro, que confere e regulamenta o poder de polícia aos agentes da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI).
O PDL 51/25, de autoria do deputado federal Ubiratan Sanderson (PL-RS), aponta que a normativa federal invade a atribuição das forças de segurança pública, além de interferir em matérias que devem ser legisladas exclusivamente pelo Congresso.
Quer receber nossa newsletter?
Você encontrá as notícias mais relevantes sobre e para população negra. Fique por dentro do que está acontecendo!
Segundo o PDL, a nova função de policiamento conferida pelo decreto federal cria excessos legislativos e precisa ser debatida amplamente pelo Poder Legislativo. Para o parlamentar, esta seria a instância adequada para tratar desse tipo de matéria.
Antes de seguir para votação no Plenário, o projeto será analisado pelas comissões da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
“Diante de um cenário de exorbitâncias criadas, é prudente e razoável o resgate das competências do Congresso, com a consequente sustação do decreto”, declara Sanderson, em trecho do projeto.
A proposta condensa outros nove projetos do gênero que também buscam revogar o poder policial da Funai. As propostas foram apresentadas pelos partidos Liberal (PL), Progressistas (PP), Movimento Democrático Brasileiro (MDB),
Relembre o decreto
O decreto presidencial 12.373/25 concede poder de polícia aos servidores da Funai em ações voltadas à desintrusão de territórios ocupados ilegalmente, prevenção e dissuasão de violações aos direitos dos povos indígenas.
Além de permitir que a autarquia expeça notificação de medida cautelar, podendo evoluir para processos administrativos ou judiciais, a medida determina a retirada compulsória de invasores quando houver risco para os povos ou terras indígenas.
A norma também prevê que os agentes da Fundação Nacional dos Povos Indígenas poderão apreender ou lacrar instalações de particulares empregados na prática de infração e realizar, excepcionalmente, “a destruição, inutilização ou destinação de bens utilizados”.