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Pauta no Senado e STF, saiba a diferença entre porte e posse de drogas

Debate entre propostas do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Senado trouxe à tona discussão sobre porte e posse de substâncias ilícitas no Brasil; tema tem impacto direto na guerra às drogas e no racismo no país
Na imagem há flores de cannabis sativa e um vidro de óleo de CDB.

Na imagem há flores de cannabis sativa e um vidro de óleo de CDB.

— Reprodução / Freepik

18 de março de 2024

Tramita no Senado um projeto de emenda à constituição (PEC) que criminaliza o porte e a posse de qualquer quantidade de drogas. A proposta vai de encontro à movimentação no Supremo Tribunal Federal (STF), que analisa a descriminalização de pequenas quantidades de maconha. Durante seus votos, os ministros do STF favoráveis à descriminalização têm justificado suas posições citando o impacto desproporcional da atual legislação sobre a população pobre e negra.

Atualmente, a legislação brasileira tem duas interpretações distintas para a posse e o porte de drogas, com diferentes punições para cada uma das classificações. 

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O porte se refere às pequenas quantidades destinadas ao uso pessoal, encontradas com a pessoa autuada. Nesse caso, de acordo com a Lei nº 11.343/2006, as pessoas devem ser submetidas a formas de punição mais leves que a prisão.

A legislação atual prevê pena de advertência sobre os efeitos das drogas, além de prestação de serviços à comunidade e medidas educativas de comparecimento a programas ou cursos educativos. Segundo a lei de 2006, o porte de drogas para uso pessoal se classifica como contravenção penal.

Já a posse é a classificação que costuma ser utilizada para quantidades maiores, geralmente relacionadas à comercialização da droga.  Para essa classificação, não é preciso que a pessoa esteja com a substância, podendo ela estar em sua casa ou algum outro local de sua posse.

Hoje, quem realiza a distinção dos casos é quem julga ou faz o flagrante. Ou seja, cabe à Justiça e a Polícia decidir qual a finalidade da droga apreendida, de acordo com os fatores da apreensão. 

Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), “o juiz deverá observar a quantidade, local e condições da apreensão, circunstâncias sociais e pessoais, bem como conduta e antecedentes do acusado”.

A PEC apresentada pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), altera a lei para considerar crime toda e qualquer quantidade de substâncias ilícitas. A proposta foi aceita pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e passará por cinco sessões de debates no Plenário, antes de ser votada.

Serão necessários dois turnos de votação antes que a proposta vá para votação na Câmara dos Deputados, que também votará o tema em dois turnos. Só depois o texto seguirá para a sanção presidencial.

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  • Verônica Serpa

    Graduanda de Jornalismo pela UNESP e caiçara do litoral norte de SP. Acredito na comunicação como forma de emancipação para populações tradicionais e marginalizadas. Apaixonada por fotografia, gastronomia e hip-hop.

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