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STJ nega existência de ‘racismo reverso’ contra pessoas brancas

Decisão do STJ anulou todos os atos de um processo por injúria racial movido por um homem branco estrangeiro contra um brasileiro negro
ara o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tese do “racismo reverso” não deve ser aplicada em casos de ofensas dirigidas a pessoas brancas em razão da cor da pele.

ara o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tese do “racismo reverso” não deve ser aplicada em casos de ofensas dirigidas a pessoas brancas em razão da cor da pele.

— Marcello Casal Jr/Agência Brasil

5 de fevereiro de 2025

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na terça-feira (4), a nulidade do “racismo reverso” como tese jurídica, apresentada em processo que acusava um homem negro de cometer injúria racial contra um imigrante branco italiano, em 2024.

O caso em questão tramita na 1ª Vara de Justiça de Coruripe do Tribunal de Justiça do Alagoas (TJ-AL) após denúncia do Ministério Público de Alagoas (MP-AL). A queixa-crime do italiano alegava que o homem negro ofendeu sua raça europeia ao chamá-lo de “cabeça europeia, branca e escravagista”.

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A determinação foi emitida pela Sexta Turma do STJ, que concedeu um habeas corpus para anular todos os atos processuais movidos contra o acusado. 

Ao negar a possibilidade de reconhecimento do “racismo reverso”, o colegiado considerou que a injúria racial “não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por essa condição”, uma vez que o racismo é um “fenômeno estrutural” que não se aplica a grupos majoritários em posição de poder.

Para o ministro e relator do pedido de habeas corpus, Og Fernandes, o caso revela uma ilegalidade flagrante. O magistrado destaca que a tipificação do crime de injúria racial, como prevê a Lei 7.716/1989, é destinada à proteção de grupos historicamente discriminados.

“A interpretação das normas deve considerar a realidade concreta e a proteção de grupos minoritários, conforme diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”, declarou Fernandes.

Brancos não são minoria, avalia ministro

O relator ainda destaca que a expressão “grupos minoritários” não se refere a uma determinada coletividade, mas sim aos que mesmo que numericamente majoritários, não estão inseridos nos espaços de poder, público ou privados. 

Tais grupos também têm menos acesso ao exercício pleno da cidadania e enfrentam discriminações frequentes, inclusive pelo próprio Estado.

“Não é possível acreditar que a população brasileira branca possa ser considerada como minoritária. Por conseguinte, não há como a situação narrada nos autos corresponder ao crime de injúria racial”, avaliou o ministro.

Fernandes concluiu que é possível haver ofensas de pessoas negras contra brancas. No entanto, mesmo que baseado exclusivamente na cor de pele, tais crimes seriam julgados por um enquadramento diferente de injúria racial, como a injúria simples.

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  • Verônica Serpa

    Graduanda de Jornalismo pela UNESP e caiçara do litoral norte de SP. Acredito na comunicação como forma de emancipação para populações tradicionais e marginalizadas. Apaixonada por fotografia, gastronomia e hip-hop.

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