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Crimes de trabalho análogo à escravidão não devem prescrever, determina Justiça

A decisão judicial atende pedido do MPF em processo contra fazendeiros que mantiveram trabalhadores em condições degradantes entre 2003 e 2004
Um malhete de juiz.

Um malhete de juiz.

— Reprodução/Pexels

26 de agosto de 2025

O Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) admitiu recursos, em dois processos iniciados pelo Ministério Público Federal (MPF), reconhecendo a imprescritibilidade do trabalho análogo à escravidão. Dessa forma, o crime pode ser julgado mesmo após o prazo de prescrição. 

Para o MPF, o crime deve ser considerado como imprescritível por se tratar de grave violação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) e às decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), esta que definiu que tais crimes não prescrevem.

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A decisão do TRF1 se refere às ações resultantes de fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego no Pará, realizadas entre 2003 e 2004, que constataram trabalhadores em condições degradantes. A 3ª Turma havia declarado a prescrição no caso da condenação de um fazendeiro, que mantinha 118 trabalhadores em condições análogas à escravidão. 

Além de questionar a prescrição, a manifestação do MPF solicitou a emissão de uma liminar para que os magistrados e tribunais não declarem a prescrição até o julgamento final da ADPF. 

Em nota do órgão, o procurador regional da República Bruno Caiado de Aciole defende que permitir a prescrição da punição do Estado para o crime de condição análoga à escravidão é inadmissível. 

Com a decisão, os processos seguirão para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e para o Supremo Tribunal Federal(STF) para a apreciação e o julgamento.

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  • Verônica Serpa

    Formada em Jornalismo pela UNESP e caiçara do litoral norte de SP. Acredito na comunicação como forma de emancipação para populações tradicionais e marginalizadas. Apaixonada por fotografia, gastronomia e hip-hop.

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