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Google Brasil é obrigada a fornecer dados para apuração de crime de racismo virtual

Decisão confirma jurisdição brasileira sobre caso envolvendo comentários racistas em programa transmitido pela Twitch
Imagem do prédio da Google, que foi intimida pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal 3ª Região (TRF3) a fornecer dados sobre caso de racismo virtual.

Foto: Reprodução

30 de julho de 2024

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a decisão que determinou a quebra de sigilo telemático e ordenou à Google Brasil a fornecer dados para investigação criminal sobre comentários racistas proferidos durante a transmissão de um programa na internet.

Os magistrados justificaram que a atividade de comunicação investigada ocorreu em território nacional e, portanto, está sujeita à jurisdição brasileira, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF3.

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A 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo havia determinado que a Google fornecesse os dados cadastrais necessários para a apuração criminal, incluindo o endereço IP vinculado a um usuário da plataforma Twitch. No dia 26 de janeiro de 2021, esse usuário, identificado como “abacate12345qaw”, teria feito comentários racistas durante a transmissão do programa “Marca Página”, disponibilizado pelo canal “Omelete”.

A Google e suas filiais, inclusive a Google Ireland, entraram com mandado de segurança no TRF3, solicitando a anulação da decisão de primeira instância. Alegaram que o endereço eletrônico requisitado era acessado no Espaço Econômico Europeu (EEE) e que os dados estavam sob custódia da Google Ireland, sujeita ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia. Além disso, questionaram a aplicação do Marco Civil da Internet.

O relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, negou o pedido de tutela de urgência e manteve a obrigação da Google de fornecer os dados e estabelecer uma multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

Ao analisar o recurso, o colegiado manteve a decisão e afirmou que o Brasil tem jurisdição sobre comunicações eletrônicas cujos dados são tratados em território nacional. Destacaram que a transferência de armazenamento de dados para países estrangeiros com legislações mais protetivas não justifica a recusa em cumprir ordens judiciais brasileiras.

O colegiado também considerou legal a aplicação de multa por descumprimento da decisão judicial e concluiu que a imposição de multa cominatória é cabível com base nos artigos 536, parágrafo 1º, e 537 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo penal.

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  • Giovanne Ramos

    Jornalista multimídia formado pela UNESP. Atua com gestão e produção de conteúdos para redes sociais. Enxerga na comunicação um papel emancipatório quando exercida com responsabilidade, criticidade, paixão e representatividade.

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