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Policiais militares não devem solicitar medida de busca e apreensão domiciliar à Justiça

Conselho Nacional de Justiça pede acompanhamento para pedidos de busca e apreensão domiciliar expedidos por policiais militares, caso seja necessário
Policiais militares durante operação nos Complexo do Alemão e da Penha, no Rio de Janeiro, em 28 de outubro de 2025.

Policiais militares durante operação nos Complexo do Alemão e da Penha, no Rio de Janeiro, em 28 de outubro de 2025.

— AFP

29 de outubro de 2025

O Conselho Nacional de Justiça aprovou, na última terça-feira (28), uma recomendação para os juízes da área criminal sobre pedidos feitos diretamente pela Polícia Militar. 

O documento, aprovado por unanimidade, entende que as polícias militares não possuem atribuição para investigar crimes comuns ou pedir diretamente à Justiça medidas como busca e apreensão domiciliar. A decisão abre exceção em relação às infrações militares. 

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A manifestação do CNJ determina que os pedidos de busca e apreensão domiciliar ou de atos privativos de polícia judiciária solicitados diretamente pela PM devem ser submetidos ao Ministério Público (MP) competente. Caso o MP rejeite a solicitação, a magistratura deverá avaliar se a polícia possui legitimidade para o requerimento.

Na recomendação, o órgão também pede que se observe a necessidade de acompanhamento, pela polícia judiciária ou pelo Ministério Público, do cumprimento das buscas e apreensões domiciliares. 

Segundo o conselho, a orientação está alinhada à sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), que condenou o Brasil no caso referente à interceptação telefônica ilegal de integrantes de organizações ligadas ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), no Paraná, em 1999.

Para o conselheiro Pablo Coutinho Barreto, relator da medida, é dever do Estado prover a preservação ou a restauração de violações de direitos. Barreto ressaltou que a Constituição estabelece limites para a atividade policial, que deve evitar excessos. 

“Suas atividades devem ter o conteúdo previamente definido em lei, sejam decisões concretas e particulares, como autorizações, proibições e ordens, ou medidas de coerção, com utilização da força, emprego de armas, ou, ainda, em operações de vigilância”, declarou em nota do CNJ. 

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  • Verônica Serpa

    Formada em Jornalismo pela UNESP e caiçara do litoral norte de SP. Acredito na comunicação como forma de emancipação para populações tradicionais e marginalizadas. Apaixonada por fotografia, gastronomia e hip-hop.

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