Entrou em vigor a legislação que estabelece a obrigatoriedade de uma reserva mínima de 30% das vagas nos conselhos de administração de empresas estatais para candidatas mulheres.
A Lei nº 15.177/2025 determina que a cota deverá ser aplicada em empresas públicas, sociedades de economia mista, subsidiárias, controladas ou com capital majoritariamente pertencente à União, estados, municípios e ao Distrito Federal.
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De acordo com o texto legislativo, dentre as vagas destinadas às mulheres, ao menos 30% deverão ser preenchidas por candidatas negras e com deficiência. Para as mulheres negras, a autodeclaração será o critério de identificação racial.
A legislação destaca que as vagas poderão ser preenchidas gradualmente, respeitando os percentuais estabelecidos. Para a primeira eleição para os cargos do conselho de administração feitos após a sanção da lei, as empresas devem reservar 10% das vagas.
A partir da segunda eleição, as empresas devem destacar 20% das vagas e para a terceira eleição, 30%.
Em caso de descumprimento da legislação, os conselhos de administração das empresas abrangidas pela lei serão impedidos de deliberar sobre qualquer matéria até a regularização de sua composição.
A nova lei ainda destaca que a fiscalização será realizada pelos órgãos de controle interno e externo aos quais as companhias estão vinculadas.