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STJ concede ordem para absolver homem que furtou alicate de R$ 46

O acusado foi condenado a um ano, três meses e multa por furtar o instrumento. Entendimento do STJ levou em consideração o princípio da insignificância
Ilustração representa a mão de um homem negro com um algema partida no pulso e um alicate amarelo na mão

Foto: Dora Lia/Alma Preta Jornalismo

30 de janeiro de 2024

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu um habeas corpus a um homem condenado a um ano, três meses e multa por furtar um alicate avaliado em R$ 46 no município de Avaré, interior de São Paulo. A decisão foi publicada no dia 11 de dezembro de 2023 pelo ministro Teodoro Silva Santos e o processo segue em aberto.

O caso aconteceu em abril de 2021, quando Marcos* foi preso por furtar uma alicate da marca Mayle. Em depoimento à polícia, ele confessou que colocou a ferramenta no bolso devido a uma “recaída” por ser usuário de drogas.

Em defesa, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPESP) alegou que o caso se aplicava ao princípio da insignificância, que no Direito representa o entendimento de que a conduta não oferece nenhuma periculosidade social nem danos jurídicos e materiais expressivos.

Apesar do pedido, o juiz da 1ª Vara Criminal de Avaré, Leonardo Labriola Ferreira Menino, fundamentou que o caso não se tratava de insignificância já que o acusado possui “péssimos antecedentes, bem como a personalidade voltada para prática delitiva, fazendo dos crimes patrimoniais seu meio de vida”.

“De mais a mais, diferentemente do alegado pela Defesa, é importante afastar, de todo modo, a figura da insignificância, pois ações como a do réu geram elevada intranquilidade para a população, que não suporta mais viver com tamanha sensação de insegurança, provocada por furtos cada vez mais corriqueiros nesta urbe, de forma que o eventual reconhecimento da insignificância apenas fomentaria novas práticas delitivas”, argumentou o juiz, que determinou o cumprimento da pena em regime inicial semiaberto.

STJ vê insignificância

Para o STJ, apesar dos antecedentes do acusado, o caso se aplica ao princípio da insignificância já que foi possível observar que houve “mínima lesão” e o que a conduta de Marcos apresenta pequena reprovabilidade e irrelevância na periculosidade social.

Na decisão, o ministro Teodoro Silva Santos reforçou que a Terceira Seção do STJ concluiu que, apesar da reincidência criminal, o princípio da insignificância pode ser aplicado desde que “as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável”.

Além disso, o habeas corpus aponta que o valor do alicate furtado, avaliado em R$ 46, representa valor ínfimo para aplicação penal, já que equivale a menos de 4% do salário-mínimo vigente na época do crime.

“E, na espécie, consideradas as circunstâncias de que a) é reduzido valor da res furtiva (equivalente a menos de 4% do salário vigente à época do fato); b) o bem subtraído foi encontrado – ou seja, não houve prejuízo financeiro); e c) não houve maior sofisticação no ato, pela prática da forma simples do delito; reconheço que o seu grau de reprovabilidade é mínimo, pois por todos esses fundamentos concluo que não houve dano social relevante”, argumentou o ministro.

*Nome fictício utilizado para proteger a identidade da pessoa citada.

  • Dindara Paz

    Baiana, jornalista e graduanda no bacharelado em Estudos de Gênero e Diversidade (UFBA). Me interesso por temáticas raciais, de gênero, justiça, comportamento e curiosidades. Curto séries documentais, livros de 'true crime' e música.

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