A ação penal sobre a tentativa de golpe, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), recolocou em pauta a extensão e alcance da denominada autoria intelectual, moral, consistente em induzir, instigar, incitar terceiros à prática de crimes.
Há muito tempo determinados pastores deveriam ser denunciados juntamente com autores imediatos de crimes tais como:
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1. tortura religiosa: dias atrás, no Rio, uma professora intolerante impôs agudo sofrimento mental e emocional a uma criança de cinco anos, por longos minutos, pelo fato de esta entregar-lhe uma flor de Oxum, diante de todos os seus coleguinhas de sala de aula;
2. em Cuiabá, neste mesmo período, uma adolescente negra teve sua cabeça violentamente mergulhada numa privada contendo fezes e, depois disso, colegas adolescentes emporcalharam seu rosto com cal, chamando-a de macumbeira devido aos seus “fios de contas/guias”;
3. em 3 de dezembro um templo umbandista localizado em Bauru, anexado a uma das mais importantes instituições educacionais da Umbanda — Umbanda EAD — sofreu um ataque com utilização de bomba, materializando o crime de terrorismo religioso.
Isto para não falarmos do já famoso e “normalizado” “Complexo de Israel”, na Zona Norte do Rio, no qual terreiros são interditados sob ameaça de fuzis, lideranças afrorreligiosas são expulsas e adeptos não podem sequer utilizar indumentária ou qualquer adereço religioso.
A pergunta é: quem é o pastor que induz o famoso traficante “de Jesus”, apelidado “Peixão”, a cometer essas atrocidades?
Ambos devem responder por seus atos, na medida de sua culpabilidade (CP, art. 29): é nesse contexto que deve ser analisada a decisão adotada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados (CCJ), de criar uma espécie hitlerista de imunidade penal cristã: pastores ficam liberados para instigar, incitar, induzir fiéis a atacarem verbal e fisicamente templos e adeptos (as) das religiões afro-brasileiras quiçá em nome do misericordioso propósito de “salvar almas”. O mesmo, aliás, que justificou a escravização de 10 milhões de pessoas.
Dois “detalhes” devem ser lembrados nesta quadra. O primeiro é que o mandado constitucional (e convencional) de criminalização da prática do racismo (Art. 5º, XLII), protegido por cláusula pétrea, não condiciona a materialização do crime a atributos pessoais do praticante/agente, sejam atributos de crença ou descrença ou de cor/raça, a propósito.
O segundo é que ultraje, insulto, ofensa, discurso de ódio nada tem a ver com o legítimo e constitucional proselitismo religioso.
A respeito dos parâmetros jurídicos do proselitismo religioso, os tratados internacionais referem o direito de “divulgar suas religiões ou crenças”, “manifestar a própria religião e as próprias crenças” (art. 12, §§ 1º e 2º do Pacto de San José).
Consiste, portanto, o proselitismo em um enunciado cujo cerne é o autoelogio, o auto enaltecimento, a exaltação, a valorização e a propagação das próprias qualidades, predicados e apanágios, porquanto, do ângulo jurídico, o proselitismo tem como foco a própria religião ou crença do proselitista e não crenças ou religiões alheias. Isso não quer significar a proibição do dissenso, da discordância, da reprovação, da censura, da crítica. Dispensa maior esforço intelectual, entretanto, divisar a linha que separa o ato de manifestar desaprovação e o emprego de expressões, vocábulos, imagens, representações ou palavras que:
1. denotem desprezo, rejeição, desrespeito; defendam, promovam ou incitem ao ódio ou reproduzam estereótipos ou preconceitos (Convenção Interamericana contra o Racismo);
2. encorajam ou incitem discriminação ou ódio (Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial);
3. expressem apologia ou incitação à hostilidade, discriminação ou ódio religioso ou racial (Convenção Americana de Direitos Humanos);
4. agridam valores religiosos ou o bem-estar espiritual (Convenção 169 da OIT);
5. ofendam a honra e dignidade de grupos religiosos (Lei da Ação Civil Pública);
6. exponham a pessoa ou grupo ao desprezo ou ao ódio (Estatuto da Igualdade Racial).
Flagrantemente inconstitucional e inconvencional, o parecer aprovado pela CCJ tenta reeditar a vitória obtida pelo lobby evangélico em 2023 quando impediram que a injúria religiosa — equiparada a crime racial pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e STF desde 2015 — fosse disciplinada formalmente como delito racial tal como a injúria racial.
Desta vez enfrentarão a vigilância e o poder de mobilização do Povo de Terreiro e terão que passar por cima do Supremo Tribunal Federal.