O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade da regra que determina a destinação de 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC) e do Fundo Partidário a candidaturas de pessoas pretas e pardas. A decisão foi tomada em sessão virtual encerrada em 26 de junho.
A norma foi introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 133/2024. Dois questionamentos chegaram ao STF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7706, apresentada pela Rede Sustentabilidade e pela Federação Nacional das Associações Quilombolas, e a ADI 7707, da Procuradoria-Geral da República (PGR).
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Os autores alegaram que a emenda representava um retrocesso em direitos humanos. Argumentaram que resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinavam a aplicação proporcional dos recursos e adotavam o percentual de 30% como piso, não como teto.
Pediram também a fixação de percentual mínimo de 55,5%, proporcional à população afrodescendente no Brasil, como forma de reparação de desigualdades históricas.
Outro ponto questionado foi a anistia a partidos que não reservaram valores mínimos em eleições anteriores à promulgação da emenda.
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Congresso atuou na concretização de direitos fundamentais
O ministro Cristiano Zanin, relator das ações, votou pela improcedência dos pedidos. Ele considerou que o Congresso Nacional, ao promulgar a emenda 133, atuou na concretização dos direitos fundamentais das pessoas pretas e pardas.
Pela primeira vez, segundo Zanin, a medida foi implementada no texto constitucional, após debates e acordos entre partidos de diferentes espectros políticos.
O relator lembrou que a emenda resultou de um diálogo institucional entre os Poderes Legislativo e Judiciário. A norma, afirmou, garante uma ação afirmativa em benefício do grupo historicamente com menor representação política.
Sobre a fixação de percentual equivalente à população afrodescendente, Zanin afirmou que cabe ao STF apenas verificar a constitucionalidade da norma, e não definir a cota a ser aplicada. O tema, segundo ele, é de discricionariedade do Legislativo.
“A EC 133 é um ponto de partida, mas nada impede que os partidos possam elevar a destinação de recursos para viabilizar essas candidaturas”, acrescentou.
Sobre a aplicação do que deixou de ser aplicado em eleições anteriores nas quatro eleições seguintes, a partir de 2026, o relator afirmou que a regra não representa anistia, mas um regime de transição.
Para Zanin, trata-se de “refinanciamento”, uma vez que os partidos aplicarão o montante sem prejuízo dos 30% obrigatórios.
Votos e divergência parcial
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Ficaram parcialmente vencidos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Edson Fachin (presidente do STF). Eles votaram pela declaração de inconstitucionalidade do dispositivo sobre a aplicação de recursos em pleitos anteriores.
Flávio Dino, primeiro a divergir, considerou que a regra estabelece uma anistia que neutraliza políticas afirmativas e legitima o descumprimento pretérito.
Segundo ele, a medida contraria as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil e compromete o projeto constitucional de construção de uma sociedade livre, justa, plural e sem racismo.
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