O governador do Rio de Janeiro Cláudio Castro sancionou a Lei 10.883/25, que autoriza o Poder Executivo a criar um banco de dados voltado para casos de trabalho análogo à escravidão. A proposta é de autoria da deputada estadual Marina do MST (PT-RJ).
O banco de dados reunirá informações detalhadas sobre as vítimas e empregadores envolvidos nos casos, com o objetivo de subsidiar a formulação de políticas públicas de enfrentamento à escravidão contemporânea.
Quer receber nossa newsletter?
Você encontrá as notícias mais relevantes sobre e para população negra. Fique por dentro do que está acontecendo!
A nova legislação determina que o sistema deverá conter dados sobre a nacionalidade, naturalidade, faixa etária, raça, gênero, estado civil, religião, condição socioeconômica e grau de escolaridade das vítimas. Também devem ser registrados o local da ocorrência e as características dos empregadores envolvidos.
Essas informações deverão ser centralizadas, sistematizadas e publicadas no Diário Oficial e no site do governo. A periodicidade da divulgação não poderá ultrapassar o intervalo de um ano.
Instrumento para formulação de políticas públicas
Segundo Marina do MST, a coleta de dados é essencial para a construção de respostas eficazes à prática. “O combate a essas práticas torna-se possível a partir do momento que temos precisamente a identificação dos índices de pessoas que são submetidas a tais condições. Este processo pode e deve ser revertido em ações concretas, em especial, a construção de políticas públicas“, declarou, segundo nota da Alerj.
A parlamentar também ressaltou que, mesmo em 2025, o Brasil ainda convive com casos frequentes de trabalho análogo à escravidão. “Esse banco de dados servirá como instrumento para o Legislativo, o Executivo e a sociedade atuarem no sentido de combater essa vergonha”, afirmou.
A coleta de dados envolverá diversas instituições do poder público. Os registros virão de empresas públicas, fundações e Organizações Sociais (OSs) vinculadas à prestação de serviços ao Estado, bem como da Procuradoria Geral do Estado, do Ministério Público do Trabalho e das secretarias estaduais de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, Polícia Civil, Polícia Militar e Trabalho e Renda.
A lei estabelece ainda que a metodologia utilizada na coleta e tabulação deverá seguir padrão único. Caberá às secretarias e demais órgãos envolvidos adotar uma codificação própria e padronizada, com o objetivo de garantir uniformidade nas informações sistematizadas.