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ADPF 973: reconhecimento do racismo estrutural e a vitória incompleta do movimento negro

Visão parcial da sede do Supremo Tribunal Federal (STF) iluminado com as cores da bandeira do Brasil, Brasília, 14 de setembro de 2025

Visão parcial da sede do Supremo Tribunal Federal (STF) iluminado com as cores da bandeira do Brasil, Brasília, 14 de setembro de 2025

— Pablo Porciuncula/AFP

24 de dezembro de 2025

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 973 (ADPF 973), conhecida como ADPF das Vidas Negras, representa um marco histórico na luta antirracista no Brasil. Promovida pela Coalizão Negra por Direitos em articulação com movimentos de familiares de vítimas da violência estatal, especialmente as Mães de Maio e ajuizada por um conjunto de partidos políticos, a ação buscou o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que o Estado brasileiro perpetua um quadro de violação sistemática e estrutural de direitos fundamentais da população negra e que isso constitui um Estado de Coisas Inconstitucional decorrente do racismo estrutural e institucional.

A ADPF 973 foi proposta em 13 de maio de 2022, data que remete à assinatura da Lei Áurea, como um instrumento jurídico que visava trazer ao centro do debate constitucional a condição da população negra no Brasil. A petição inicial, articulada pela Coalizão Negra por Direitos e pelos partidos políticos PT, PSOL, PSB, PCdoB, Rede Sustentabilidade, PDT e PV, sustentava que a violação contínua e sistemática dos direitos fundamentais à vida, à saúde, à alimentação e à segurança da população negra configurava um quadro de violação massiva de preceitos fundamentais, característico de um Estado de Coisas Inconstitucional (ECI), e que decorre de racismo estrutural e institucional profundamente enraizado no Estado brasileiro.

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A Coalizão Negra por Direitos é uma articulação que agrega mais de 250 organizações, coletivos e entidades do movimento negro e antirracista no Brasil, incluindo grupos de familiares de vítimas da violência estatal, como as Mães de Maio, que advogam por justiça e políticas públicas eficazes para a luta contra o racismo e a violência policial. Esses grupos organizaram apiques estatísticos, depoimentos e relatórios demonstrando que a população negra é desproporcionalmente afetada pela violência estatal — especialmente pela letalidade policial e pelo hiperencarceramento, e que essas violações não são eventos isolados, mas produtos de omissões estruturais do Estado.

O julgamento da ADPF 973 iniciou-se em novembro de 2023, com a leitura de peças, sustentações orais e manifestações de amicus curiae, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que pediu ingresso no processo em defesa do reconhecimento do racismo institucional e de um Estado de Coisas Inconstitucional. Ao longo de 2025, o julgamento foi retomado em sessões plenárias, com votos sequenciais dos ministros, encerrando-se em dezembro de 2025 com decisões que reconhecem explicitamente a existência do racismo estrutural e de violações sistemáticas de direitos da população negra, mas rejeitando o reconhecimento de um Estado de Coisas Inconstitucional.

Resultados e Votos dos Ministros

No voto do relator, ministro Luiz Fux, inicialmente admitiu-se a existência de racismo estrutural no Brasil, mas, ao ajustar o entendimento no julgamento, Fux concluiu que, apesar das omissões históricas do Estado, não estariam presentes todos os requisitos jurídicos para declarar um Estado de Coisas Inconstitucional na acepção plena.

Ministros que acompanharam o relator nesse sentido, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, reconheceram a gravidade das violações e a necessidade de medidas estruturais, mas entenderam que há políticas em andamento ou adotadas que afastam juridicamente a configuração de um ECI.

Por outro lado, ministros como Flávio Dino, Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia divergem nesse aspecto, sustentando que há uma omissão sistêmica histórica e contínua do Estado no enfrentamento das violações de direitos da população negra, que constitui um Estado de Coisas Inconstitucional decorrente do racismo estrutural e institucional.

O reconhecimento do racismo estrutural

Apesar da recusa em reconhecer juridicamente um ECI, o STF concluiu, por unanimidade, que o racismo estrutural e as violações sistemáticas aos direitos fundamentais da população negra estão presentes no Brasil. A Corte determinou que o Estado adote medidas preventivas e estruturais para enfrentar o racismo, incluindo a revisão ou elaboração de um Plano Nacional de Enfrentamento ao Racismo Estrutural, além da revisão de procedimentos de acesso à educação e emprego, com foco em disparidades raciais.

Essas medidas estendem-se à criação de protocolos de atuação institucional mais eficazes no atendimento à população negra por órgãos públicos.

O reconhecimento do racismo estrutural pelo STF, mesmo sem declarar um Estado de Coisas Inconstitucional é um marco relevante para os movimentos sociais e para a jurisprudência brasileira, porque implica admitir que o racismo não é apenas uma conduta individual discriminatória, mas um fenômeno que permeia as instituições estatais e estruturas sociais, afetando o pleno exercício dos direitos fundamentais da população negra.

Esse reconhecimento fortalece a agenda política e jurídica dos movimentos negros e amplia a possibilidade de monitoramento e exigência de políticas públicas transformadoras. Significa que o STF reconheceu que o Estado falhou historicamente na promoção da igualdade racial e que é constitucionalmente obrigatório adotar medidas concretas para corrigir essas desigualdades.

Mais uma vitória incompleta para os movimentos negros

Entendo que a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 973 deve ser compreendida como uma vitória incompleta, não por negar sua importância histórica, mas justamente por reconhecê-la dentro de seus limites. A Corte Constitucional brasileira, ao admitir explicitamente a existência do racismo estrutural no país, rompe com uma longa tradição de negação institucional do racismo enquanto elemento organizador das desigualdades sociais, políticas e econômicas. No entanto, ao se recusar a reconhecer a existência de um Estado de Coisas Inconstitucional, o STF reafirma uma lógica já conhecida pela população negra: o reconhecimento formal não é, necessariamente, sinônimo de transformação material das condições de vida.

Essa ambivalência (avançar no discurso, mas conter o alcance prático) não é nova na história brasileira. Ao contrário, ela é estrutural. O processo de abolição da escravidão, celebrado oficialmente como marco civilizatório, foi, na prática, uma abolição inconclusa, incompleta e profundamente violenta em seus efeitos. A Lei Áurea encerrou juridicamente a escravidão, mas não construiu nenhuma política de inserção social, econômica ou territorial para a população negra recém-liberta. O resultado foi a produção deliberada de uma massa de pessoas negras lançadas à marginalização, à informalidade, à violência e à negação sistemática de direitos. O que a ADPF 973 revela é que essa lógica permanece operando, agora sob novas roupagens institucionais.

Ao afirmar que há racismo estrutural, mas negar que esse racismo produza um Estado de Coisas Inconstitucional, o STF estabelece uma espécie de reconhecimento sem consequência, ou, ao menos, com consequências mitigadas. Reconhece-se o problema, mas evita-se assumir a dimensão de responsabilidade constitucional que esse reconhecimento exigiria. Um Estado de Coisas Inconstitucional pressupõe admitir que as violações não são episódicas, nem resultado de falhas pontuais de gestão, mas fruto de uma engrenagem estrutural de omissões, práticas institucionais e decisões políticas reiteradas ao longo do tempo. E admitir isso implicaria impor ao Estado brasileiro obrigações mais rígidas, coordenadas e fiscalizáveis.

A recusa em reconhecer o Estado de Coisas Inconstitucional revela, portanto, um limite político do próprio sistema de justiça. Trata-se de um movimento de contenção: o STF avança até onde considera juridicamente seguro, mas recua quando o avanço exige uma reconfiguração mais profunda da relação entre os poderes e do papel do Judiciário na indução de políticas públicas estruturais. Essa contenção não é neutra. Ela produz efeitos concretos sobre quem continuará morrendo, sendo encarcerado, excluído do mercado de trabalho, da educação de qualidade e da proteção social: a população negra.

Não é possível, no contexto brasileiro, dissociar essa decisão da realidade cotidiana dos territórios periféricos. O que está em jogo na negativa do Estado de Coisas Inconstitucional não é apenas uma categoria jurídica abstrata, mas a possibilidade de romper com a naturalização da morte, da precariedade e da ausência do Estado como destino social das pessoas negras. Ao não reconhecer o ECI, o STF reafirma, ainda que de forma indireta, a ideia de que as políticas existentes, ainda que insuficientes, fragmentadas e desiguais, são suficientes para afastar a caracterização de uma violação estrutural generalizada. Essa leitura contrasta frontalmente com os dados empíricos, com os indicadores sociais e com a experiência histórica acumulada pelo movimento negro.

A decisão também evidencia uma tensão profunda entre o saber jurídico institucionalizado e os saberes produzidos pelos movimentos sociais negros, que lidam cotidianamente com o luto, a violência policial e a ausência de justiça. Para esses coletivos, o Estado de Coisas Inconstitucional não é uma hipótese teórica, mas uma realidade vivida. Ele se expressa na repetição de chacinas, na impunidade sistemática dos agentes do Estado, na ausência de políticas de reparação e na continuidade de práticas racistas no interior das instituições públicas.

Ao não acolher integralmente essa leitura, o STF perde a oportunidade histórica de alinhar sua jurisprudência às demandas mais profundas da sociedade civil organizada e do movimento negro. A decisão, embora importante, acaba operando como uma espécie de “meio reconhecimento”, que corre o risco de ser absorvido pelo discurso institucional sem produzir mudanças estruturais significativas. Assim como a abolição foi celebrada sem alterar as bases materiais da desigualdade racial, há o risco de que o reconhecimento do racismo estrutural se torne mais um marco simbólico esvaziado de força transformadora.

Ainda assim, afirmar que se trata de uma vitória incompleta não significa desqualificar o avanço conquistado. Pelo contrário: significa situá-lo criticamente, reconhecendo que ele é fruto de décadas de luta do movimento negro e, ao mesmo tempo, um ponto de partida — não de chegada. A história da luta antirracista no Brasil ensina que cada reconhecimento institucional foi arrancado a duras penas e que nenhum deles foi suficiente por si só. A incompletude, nesse sentido, não é um fracasso, mas um alerta: sem pressão política, sem mobilização social e sem controle social efetivo, o reconhecimento jurídico tende a se esvaziar.

Conclusões: o que avança e o que se mantém

O que avança:

a) Produção de Reconhecimento Judicial do Racismo Estrutural

O STF, em sua decisão, reconheceu que a sociedade brasileira está atravessada por formas estruturais de racismo que geram violências sistemáticas e persistentes sobre a população negra, uma afirmação que reforça a legitimidade das demandas do movimento negro por políticas públicas estruturadas de enfrentamento e reparação.

Esse reconhecimento amplia o repertório interpretativo do dispositivo constitucional antirracista e reforça a necessidade de que as políticas públicas pretas sejam concebidas não apenas como ações compensatórias, mas como medidas de garantia de direitos fundamentais historicamente negados.

b) Impulso à Formulação de Políticas Públicas

A determinação para que o Estado elabore um Plano Nacional de Enfrentamento ao Racismo Estrutural em até 12 meses (a ser monitorado por mecanismos judiciais e sociais) foi um importante resultado prático e político, criando um dever de condução de políticas públicas alinhadas aos princípios constitucionais de igualdade e dignidade.

Essa medida correlaciona-se com a necessidade de revisão de planos existentes e a inclusão de parâmetros claros de monitoramento e execução, abrindo espaço para participação da sociedade civil e controle social.

O que se Mantém

a) A Não Reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional

Ao rejeitar o reconhecimento do ECI, o STF limitou a capilaridade da decisão. Um Estado de Coisas Inconstitucional implica reconhecer que a violação é tão estrutural, generalizada e persistente que exige uma ação coordenada e urgente de todos os poderes públicos com metas, prazos e medidas obrigatórias. Essa configuração não foi admitida pela maioria dos ministros, o que representa uma limitação significativa à possibilidade de medidas mais incisivas e vinculantes.

b) Persistência de Omissões Estruturais

Apesar do reconhecimento do racismo estrutural, a omissão estatal histórica, que testemunha desigualdades socioeconômicas e violências aplicadas de forma discriminatória contra a população negra, permanece um desafio central a ser enfrentado. A decisão reafirma a necessidade de mudança institucional, mas não garante que o Estado esteja juridicamente obrigado a metas e instrumentos de monitoramento tão rigorosos quanto os previstos em um reconhecimento de ECI.

Para refletir

A ADPF 973 inaugura um novo patamar de disputa. Ao nomear o racismo estrutural, o STF abre uma brecha que precisa ser permanentemente tensionada. Cabe ao movimento negro transformar esse reconhecimento em instrumento de incidência política, exigindo que ele se traduza em orçamento público, políticas integradas, metas claras e mecanismos de responsabilização. A vitória é incompleta porque a estrutura permanece, mas ela também revela que a estrutura pode ser nomeada, questionada e enfrentada.

Assim como seguimos lutando para reinterpretar criticamente a abolição e denunciar seus efeitos inconclusos, seguimos agora disputando o significado e o alcance da decisão na ADPF 973. A história nos mostra que nenhum direito foi concedido sem conflito. A incompletude dessa vitória não nos paralisa, ela nos convoca. Ela reafirma que a luta contra o racismo institucional e estrutural no Brasil continua sendo, antes de tudo, uma luta política, coletiva e histórica, que ultrapassa os limites do Judiciário e se enraíza nas ruas, nos territórios e na organização do povo negro.

A editoria Quilombo reúne textos opinativos. Este é um artigo de opinião e não representa necessariamente a visão da Alma Preta sobre quaisquer temas.

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  • Pâmela Carvalho

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