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Punir mais, excluir sempre: o que (não) muda com a nova lei antifacção

Qualquer medida que amplie o poder punitivo do Estado deve ser analisada sob a lente racial, não como um recorte adicional, mas como chave interpretativa central
Policiais militares durante operação policial na Cidade de Deus, no Rio de Janeiro, em 24 de novembro de 2025.

Policiais militares durante operação policial na Cidade de Deus, no Rio de Janeiro, em 24 de novembro de 2025.

— Pablo Porciúncula/AFP

11 de abril de 2026

A aprovação e a sanção da chamada “lei antifacção” exigem mais do que uma leitura apressada do texto legal, mas principalmente de situar essa iniciativa no interior de um padrão histórico de gestão da violência e do controle social no Brasil, em que o sistema de justiça criminal opera como um dos principais instrumentos de regulação de populações racializadas e territorialmente marginalizadas.

Nesse sentido, é preciso considerar quem são, reiteradamente, os sujeitos atingidos pelas políticas de segurança pública e quais são os territórios prioritariamente alvo dessas intervenções.

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Qualquer medida que amplie o poder punitivo do Estado deve ser analisada sob a lente racial, não como um recorte adicional, mas como chave interpretativa central. O sistema penal brasileiro não opera de forma neutra e, em verdade, seleciona, classifica e pune a partir de marcadores sociais historicamente constituídos, reproduzindo hierarquias raciais e aprofundando desigualdades.

Iniciativas legislativas que expandem tipos penais, endurecem penas ou flexibilizam garantias processuais não incidem sobre um terreno abstrato, mas sobre uma realidade já marcada pela seletividade, pelo encarceramento em massa e pela naturalização da violência estatal contra determinados corpos e territórios.

O país possui uma das maiores populações carcerárias do mundo, formada majoritariamente por pessoas negras, jovens e oriundas de territórios periféricos. Esse dado não é contingente, mas expressão de um projeto histórico de controle social que associa criminalidade a determinados corpos e espaços, convertendo desigualdades sociais em matéria de intervenção penal. Esse é um modelo que, sustentado pela guerra às drogas e por políticas de (in)segurança baseadas na lógica do confronto, transforma territórios populares em zonas permanentes de vigilância, suspeição e repressão.

Nesse contexto, a ampliação de tipos penais vagos, o endurecimento de penas e a flexibilização de garantias, agora incorporados à legislação, não operam como instrumentos neutros de enfrentamento à violência; pelo contrário, tendem a reforçar mecanismos já conhecidos de seletividade penal, ampliando a margem de discricionariedade das instituições de controle e aprofundando a incidência do sistema de justiça criminal sobre os mesmos grupos historicamente atingidos.

O resultado é a intensificação de um ciclo já consolidado de encarceramento em massa, que não responde às dinâmicas reais da violência, mas reproduz e legitima desigualdades estruturais.

Leia mais: Entre a farda e o fuzil: quem protege a população do Rio de Janeiro?

Um dos pontos mais preocupantes é a criação, na nova lei, de categorias amplas como “organização criminosa ultraviolenta”, sem definição precisa, o que fragiliza critérios mínimos de tipicidade e segurança jurídica. A ausência de parâmetros objetivos não apenas dificulta a delimitação do que se pretende punir, como amplia o poder interpretativo das agências de controle, que historicamente operam a partir de filtros raciais e territoriais.

Com isso, a aplicação da lei tende a se orientar menos por condutas claramente definidas e mais por construções associadas à suspeição, ao pertencimento territorial e a perfis previamente criminalizados.

A falta de objetividade abre ainda mais espaço para interpretações subjetivas e seletivas na aplicação da lei, favorecendo a reprodução do racismo institucional, ao mesmo tempo em que reduz a possibilidade de controle sobre abusos e arbitrariedades.

Na prática, jovens negros das periferias podem ser mais facilmente enquadrados, especialmente em contextos de operações policiais marcadas por baixa transparência e alto grau de discricionariedade, enquanto outros grupos seguem menos expostos à ação penal e mais protegidos por barreiras sociais, econômicas e institucionais que limitam sua captura pelo sistema de justiça criminal.

A ampliação, agora prevista em lei, da criminalização de condutas que não envolvem, necessariamente, participação em organizações criminosas reforça uma lógica de punição antecipada e reduz o espaço para o devido processo legal. Isso se conecta ao histórico de prisões provisórias abusivas, que atingem desproporcionalmente a população negra.

Outro aspecto crítico é a previsão, na nova lei, de punições para quem “dificultar operações policiais”, o que pode restringir o direito à manifestação. Em territórios violentados, marcados pela violência estatal, mobilizações comunitárias, denúncias e até o registro de ações policiais por moradores podem ser criminalizados, silenciando vozes já vulnerabilizadas.

Também nos preocupa a autorização da realização de audiências de custódia por videoconferência. As audiências de custódia surgiram como instrumentos para controle e garantia da legalidade das prisões e para prevenir tortura e, com essa modificação, perdem eficácia quando mediado por telas, especialmente na identificação de violência, coerção ou tortura.

Leia mais: O genocídio pelo equívoco e a falência da não repetição no Estado brasileiro

A mediação tecnológica tende a limitar a observação direta de marcas físicas e sinais não verbais, ao mesmo tempo em que pode inibir relatos por parte da pessoa custodiada, sobretudo em contextos nos quais há temor de retaliação ou ausência de condições adequadas de escuta.

A fragilização desse momento processual reduz a capacidade de intervenção imediata do Judiciário diante de ilegalidades e enfraquece um dos poucos mecanismos institucionais voltados à contenção da violência estatal no início do percurso penal.

Para nós, no centro desse debate está o modelo de segurança pública que o país escolheu com a sanção dessa lei. Em vez de investir em prevenção, políticas sociais e estratégias como a redução de danos, o Brasil aprofunda uma lógica punitivista que já demonstrou seus limites e injustiças, atingindo, repetidamente, os mesmos corpos.

Com a lei já sancionada, a disputa se desloca para sua implementação e contestação. Nesse sentido, estaremos atentos no monitoramento dos seus efeitos, na denúncia dos seus abusos e atuantes no enfrentamento político de seus dispositivos para que interrompamos a reprodução de um sistemaa que criminaliza a pobreza e racializa a punição.

A editoria Quilombo reúne textos opinativos. Este é um artigo de opinião e não representa necessariamente a visão da Alma Preta sobre quaisquer temas.

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  • Especialista em segurança pública e co-fundador e diretor executivo da Iniciativa Negra por uma Nova Política sobre Drogas.

  • Coordenadora de Advocacy da Iniciativa Negra por uma Nova Política sobre Drogas.

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