A historiografia das instituições de segurança pública no Brasil é indissociável de uma herança colonial que fundamenta a existência do “outro” como uma ameaça ontológica. No cerne do debate contemporâneo sobre Direitos Humanos, os conceitos de reparação e as garantias de não repetição surgem como pilares fundamentais para a superação de traumas coletivos e abusos de Estado.
Todavia, quando analisamos a práxis da violência armada e letal contra corpos negros, observamos uma desconexão abismal entre a teoria do direito internacional e a realidade do cotidiano brasileiro. A reparação, em sua essência, pressupõe o reconhecimento do erro e uma reforma estrutural que impeça a reiteração da barbárie.
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Contudo, o que se testemunha é a manutenção de um ciclo de violência justificado pela retórica do “erro de identificação” ou da “confusão”, um mecanismo semântico que mascara o racismo institucional e desumaniza a vítima antes mesmo do disparo.
Assim, tenho discutido o que podemos chamar de Fenomenologia do Alvo. Este conceito descreve o processo cognitivo e institucional em que a subjetividade do agente de segurança não opera sobre o que a pessoa negra faz, mas sobre o que a pessoa negra é no imaginário do medo estatal. Na Fenomenologia do Alvo, o corpo negro deixa de ser um cidadão portador de direitos para se tornar uma “geografia de perigo”.
Objetos inofensivos como guarda-chuvas, furadeiras e aparelhos telefônicos sofrem uma transmutação ontológica através do olhar policial, transformando-se em armas por força de uma pré-condenação racial. A “confusão” não é um erro de percepção visual, mas uma confirmação de uma expectativa social de criminalidade. Isto quando há objetos. Inúmeros são os casos em que apenas o corpo físico do sujeito negro foi encarado como suficiente para suspeição e aplicação de violência, muitas vezes letal.
Em março deste ano, o caso da médica Andréa Marins Dias, em Cascadura, na Zona Norte do Rio de Janeiro, sintetizou o horror dessa política. Andréa, uma mulher negra, profissional de saúde, cuja vida era dedicada à preservação da existência alheia, teve sua trajetória interrompida de forma brutal. Ao ser alvejada por disparos de policiais que alegaram tê-la confundido com criminosos em fuga, o Estado não apenas eliminou um indivíduo, mas atacou o próprio conceito de ascensão social negra.
A morte de Andréa demonstra que nem o jaleco, nem o diploma, nem a posição social são escudos contra o gatilho nervoso de uma instituição que enxerga a negritude como uma suspeição permanente. O disparo não foi um erro de mira; foi o resultado de um processo de filtragem racial que transforma a cidade em um campo de batalha onde o ônus da prova de inocência recai sobre o cadáver.
Ao contrastarmos a realidade brasileira com os padrões internacionais de Direitos Humanos, como os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (ONU), a discrepância é aterradora. O padrão internacional exige a tríade: Legalidade, Necessidade e Proporcionalidade. Assim, pensemos sobre:
A Presunção da Ameaça vs. A Presunção de Inocência: Enquanto a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos estabelece que a força letal deve ser o último recurso em caso de ameaça iminente à vida, a prática brasileira inverte a lógica.
O policial brasileiro opera sob uma “presunção de ameaça” baseada no perfilamento racial. Além disso, diversos casos violam frontalmente qualquer protocolo de necessidade, uma vez que não houve agressão em curso contra o agente ou terceiros.
A Doutrina do Inimigo: diferente das polícias de democracias ditas consolidadas, que seguem o modelo de policiamento comunitário ou orientado pelo problema, a formação militarizada no Brasil ainda se baseia na doutrina de segurança nacional que identifica setores da própria população como “inimigos internos”.
Isso explica por que a “confusão” só acontece em uma direção: raramente vemos civis brancos em bairros nobres serem “confundidos” com criminosos ou alvejados pelas costas, sem qualquer possibilidade de reação.
Investigação e Responsabilização: O Protocolo de Minnesota (modelo da ONU para investigação de mortes potencialmente ilícitas) exige independência e transparência. No Brasil, o corporativismo das corregedorias frequentemente valida a versão do “erro justificável”, o que anula a garantia de não repetição. A impunidade e o corporativismo sinalizam que o Estado terceiriza a violência racial sem mecanismos de freio.
É precisamente nesse ponto que o caso de Kathlen Romeu se impõe como evidência incontornável da falência do princípio da não repetição. Kathlen, jovem negra, grávida de quatro meses, foi assassinada em 2021 durante uma ação policial no Complexo do Lins. Não se tratou de “confusão” no sentido clássico, mas de uma operação baseada na mesma lógica da Fenomenologia do Alvo: a favela como território inimigo e seus moradores como alvos possíveis. O agravante, no entanto, não reside apenas na execução, mas no que se seguiu a ela.
As investigações demonstraram que policiais militares fraudaram a cena do crime na tentativa de construir uma narrativa que justificasse a ação. Ainda assim, mesmo após condenações, os agentes envolvidos respondem em liberdade. Este dado é fundamental: quando agentes do Estado acusados de manipular provas em um caso de morte permanecem livres, o que se estabelece não é apenas impunidade, mas um regime ativo de autorização.
Responder em liberdade, nesse contexto, não é um detalhe processual, é uma mensagem institucional. É a sinalização de que a violência estatal, mesmo quando comprovadamente irregular, não gera consequências imediatas proporcionais. Essa ausência de resposta efetiva rompe completamente com qualquer possibilidade de construção da não repetição como horizonte jurídico e político.
A não repetição depende de três pilares: reconhecimento, responsabilização e transformação institucional. No caso de Kathlen, nenhum desses pilares se sustenta plenamente. Não há reconhecimento estrutural do racismo que atravessa a ação policial; a responsabilização é parcial, lenta e permissiva; e não há transformação concreta nos protocolos ou na cultura institucional que produziu a morte.
Para além disso, a permanência desses agentes em liberdade reitera a pedagogia da violência estatal. Ensina aos próprios policiais que a transgressão de protocolos pode ser absorvida pelo sistema. Ensina à sociedade que determinadas vidas não mobilizam urgência institucional. E ensina às famílias negras que justiça é um processo que pode nunca se completar.
Esse cenário revela que a repetição é uma consequência previsível. A persistência dessas práticas põe em debate qualquer tentativa séria de reparação histórica. Para que haja reparação, é necessário que o Estado admita que a violência policial contra pessoas negras é sistêmica. No entanto, a narrativa oficial insiste em tratar cada morte como um “ponto fora da curva”, quando na verdade a curva é composta inteiramente por esses pontos.
A não repetição exigiria o desmantelamento das estruturas simbólicas e materiais que autorizam o policial a ver em uma médica negra uma ameaça. Historicamente, o Brasil nunca realizou uma transição democrática que enfrentasse o passado escravocrata nas instituições de força.
Concluir que o Estado brasileiro falha na não repetição é, na verdade, uma constatação de sua eficiência em manter a hierarquia racial. A Fenomenologia do Alvo garante que o controle social seja exercido pelo terror.
Falar sobre isto é um exercício de memória contra o esquecimento e também o reforço da necessidade de um novo paradigma de segurança pública onde a cor da pele não determine a trajetória de uma bala. Somente através da ruptura radical com essa política de morte será possível falar em uma justiça que seja, de fato, reparadora.