O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o nervosismo ao avistar a polícia, por si só, não justifica a busca pessoal. Segundo a ministra Daniela Teixeira, a busca pessoal exige fundadas suspeitas e deve ser amparada em situações concretas e objetivas, não meramente intuitivas.
Com esse entendimento, a ministra anulou provas obtidas em uma busca pessoal e absolveu um homem acusado de tráfico de drogas. O indivíduo foi preso com 23,6 gramas de cocaína após ser abordado por policiais militares durante um patrulhamento. Os agentes alegaram que o suspeito estava em um local conhecido como ponto de tráfico e, ao avistar a viatura, se assustou e começou a caminhar de forma acelerada.
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A defesa, representada pelo advogado Murilo Martins Melo, argumentou que a revista foi realizada sem fundada suspeita ou justa causa, e que não havia elementos concretos que indicassem que o réu estava portando drogas ou traficando no local. A ministra Teixeira concordou com a defesa, afirmando que não havia elementos suficientes para justificar a busca pessoal.
A ministra citou diversos precedentes recentes do STJ que anularam provas em abordagens similares. No entanto, ela também mencionou casos em que o STJ reconheceu a existência de fundada suspeita e validou buscas pessoais. Entre esses casos, a 5ª Turma do STJ já considerou legítima a revista de uma pessoa em atitude suspeita e portando tornozeleira eletrônica, e de um suspeito em uma rua pouco iluminada, carregando uma sacola de papel e constantemente olhando para os lados.
Além disso, o colegiado legitimou ações policiais baseadas em múltiplas denúncias anônimas sobre tráfico de drogas próximo de uma casa já conhecida por tais atividades. A 6ª Turma também estabeleceu que o ato de dispensar uma sacola na rua ao notar a aproximação dos policiais, somado ao nervosismo e à denúncia anônima prévia de tráfico no local, justifica a busca pessoal.