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Lula sanciona lei que reforça proteção de agentes em combate ao crime organizado

Nova legislação amplia proteção a agentes públicos que atuam no combate ao crime organizado e cria penas mais duras.
Um veículo blindado da Polícia Militar é visto em frente a um carro incendiado que fazia parte de uma barricada montada durante a Operação Contenção na favela Vila Cruzeiro, no complexo da Penha, no Rio de Janeiro, Brasil, em 28 de outubro de 2025.

Um veículo blindado da Polícia Militar é visto em frente a um carro incendiado que fazia parte de uma barricada montada durante a Operação Contenção na favela Vila Cruzeiro, no complexo da Penha, no Rio de Janeiro, Brasil, em 28 de outubro de 2025.

— Mauro Pimentel/AFP

30 de outubro de 2025

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou nesta quinta-feira (30) o projeto de lei  15.245/2025, que altera dispositivos da legislação penal para endurecer o combate ao crime organizado no país. A sanção foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) e também amplia a proteção de agentes públicos e processuais.

De acordo com o texto, foram criados dois novos tipos penais para punir quem ordenar ou promover atos de violência ou grave ameaça contra agentes públicos, advogados, defensores dativos, jurados, testemunhas, colaboradores ou peritos, além de impedir, embaraçar ou retaliar a atuação em processos ou investigações relacionados a organizações criminosas. A pena prevista é de quatro a 12 anos de reclusão, além de multa.

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A lei sancionada altera o decreto n° 2.848 do Código Penal, que define o crime organizado. Segundo o artigo 288, quem solicitar ou contratar o cometimento de crimes a integrantes de associações também passará a ser punido.

O texto modifica ainda o artigo 9º da Lei nº 12.694/2012, que dispõe sobre a segurança pessoal de magistrados, membros do Ministério Público e de seus familiares. 

Agora, a proteção abrange também integrantes inativos ou aposentados, além de profissionais das forças de segurança pública e das Forças Armadas que atuam no combate ao crime organizado, especialmente nas regiões de fronteira.

Houve ainda alteração no artigo 2º da Lei das Organizações Criminosas (nº 12.850/2013). A partir do texto, quem impedir ou embaraçar investigação de infração penal envolvendo organização criminosa, caso o fato não constitua crime mais grave, poderá ser condenado a pena de três a oito anos de reclusão.

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  • Thayná Santana

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